TJMA - 0801892-59.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:08
Baixa Definitiva
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12/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL MARTINS COSTA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 21:22
Juntada de petição
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0801892-59.2022.8.10.0009 RECORRENTE: CARLOS GABRIEL MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 841/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença.
Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgaram improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Dano Moral e Repetição do Indébito proposta por Carlos Gabriel Martins Costa em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o Banco réu, sendo inserido no próprio contrato de empréstimo a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 4.593,98 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), o qual não foi solicitado pelo autor.
Dito isso, requereu o cancelamento do referido seguro, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 9.187,96 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), além de compensação por danos morais.
Em sentença de ID nº 23767500, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com a fundamentação de que “sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 23767504), no qual sustentou a irregularidade da contratação do seguro, a falta de informação e configuração de venda casada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, é de se registrar que, nos termos do art. 141, CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Não obstante, consoante o art. 492, CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Trata-se do princípio da demanda, que restringe o alcance da atividade jurisdicional aos sujeitos que participam do processo e aos limites do pedido e da causa de pedir propostos pelos litigantes, sendo defeso o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, salvo aquelas cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão por vício citra (omissão na apreciação do pedido ou de um dos pedidos cumulados pelas partes), extra (concessão de tutela jurisdicional diverso da pretensão), ou ultra petita (excesso na quantidade concedida).
Pois bem.
No caso, à leitura da petição inicial, tem-se que o autor narrou ter firmado contrato de empréstimo com o Banco réu, sendo inserido a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 4.593,98 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), o qual não foi solicitado pelo autor, acrescentando que após diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, não obteve êxito, causando-lhe diversos transtornos.
O autor pleiteou, na inicial, a devolução, em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, o que soma o importe de R$ 9.187,96 (nove mil cento oitenta sete reais e noventa seis centavos); e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O MM Juiz monocrático ao sentenciar julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que: “[...] Não pode a autora alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo. […]” Ocorre que, em análise dos autos, infere-se que, em momento algum, o autor se insurge contra a cobrança de juros de carência, sendo certo que o pedido inicial está fundado, exclusivamente, na conduta supostamente ilícita do demandado em efetuar cobrança do denominado “Seguro Prestamista”.
Não há afirmação de que houve cobrança de juros de carência pelo banco, pelo que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada e de fato inexistente nos autos.
Logo, a sentença padece de vício extra petita, pois, assentada em questões estranhas ao presente processo, considerando a causa de pedir constante da inicial e os fundamentos decisórios, devendo, desse modo, ser decretada a sua nulidade.
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à instância de origem para novo julgamento, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Passando-se ao seu pronto julgamento, conforme a interpretação extensiva dada ao citado dispositivo legal, observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, já que a parte autora admite a contratação com o banco recorrido, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade ao ser efetuada cobrança referente ao seguro prestamista, o qual o autor afirma veementemente não ter solicitado. É notório que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição da contratação de um determinado serviço, para que seja aprovado outro, sendo esta proibida no art. 39, I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Nesta senda, se configura a venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, se configurando, então, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Contudo, no caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há nenhuma comprovação do sentido de que teria sido compelida nessa contratação.
Para reconhecimento da prática abusiva deveria a parte autora ter comprovado que não teve a oportunidade de recusar o seguro prestamista antes da conclusão da contratação do empréstimo.
No entanto, não se encontra provado, não havendo evidência ou mero indício, que o recorrente, para obter o empréstimo, foi obrigado a contratar o seguro.
No mais, o aceite dado eletronicamente pela parte autora correspondente à assinatura em contrato físico, não subsistindo a alegação de desconhecimento de sua aplicação.
Assim, firmado o contrato, a despeito de não haver adesão formal por contrato escrito com assinatura da apólice, sendo inequívoco o conhecimento do contratante ao aderir à proposta com utilização de assinatura eletrônica mediante lançamento de senha pessoal e intransferível.
Destarte, são válidas e perfeitamente cabíveis as contratações via internet e/ou terminais de autoatendimento, nos quais o usuário se serve do seu cartão pessoal e assinatura digital para contratar diversos serviços, inclusive seguros e empréstimos.
Logo, prevalecendo, em observância ao princípio da liberdade contratual, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda – art. 421 do CC).
Além disso, o autor, ora recorrente, contratou o seguro em 29/11/2019 (ID nº 23767367), e somente, em novembro de 2022, sentiu-se lesado, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, não obstante, contou com a cobertura do seguro por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Frisa-se que não há, nos autos, protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a realização do empréstimo, o recorrente tenha se insurgido contra a cobrança do seguro, causando certa estranheza que, após transcorridos mais de dois anos, ele alegue que não queria o contratar.
Nesse sentido, estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Quanto à responsabilidade civil, se ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, sendo a rejeição in totum dos pedidos formulados na petição inicial, medida que se impõe.
Diante do exposto, casso a sentença, por vício extra petita, e, com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:52
Conhecido o recurso de CARLOS GABRIEL MARTINS COSTA - CPF: *54.***.*31-48 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:00
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801892-59.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CARLOS GABRIEL MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por CARLOS GABRIEL MARTINS COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos.
A parte autora reclama de vinculação de encargo denominado "juros de carência" ao contrato de empréstimo firmado entre as partes que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência.
Requer a repetição de indébito, em dobro, do valor dos encargos de carência denominado “JUROS DE CARÊNCIA”, bem como indenização por danos morais, além de pedidos de cunho alternativo.
A ré apresentou sua contestação e arguiu preliminares de impugnação a gratuidade da Justiça, falta de interesse processual de agir.
No mérito, refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência do feito.
Assevera que não há qualquer dever de indenizar em razão da ausência dos pressupostos que configuram a indenização por danos morais.
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, não acolho, posto que, para o autor obter o referido benefício, basta a simples afirmação da sua pobreza, pois se tratando de pessoa natural, tem presunção de veracidade. (Art. 99, § 3º, do CPC).
Entendo que não assiste razão a reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda.
DECIDO Analisando os autos verificasse que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Não pode a autora alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança, eis que os juros de carência destinam-se a remunerar o agente financeiro que disponibiliza capital durante o período em que não se inicia o pagamento das prestações, não sendo isto uma imposição do banco, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não iniciar o pagamento imediatamente ou após um determinado prazo.
Esse entendimento também é esposado pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES(ADVOGADO(A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas #a# e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autoríomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017)”; “RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) – MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M.
L.
FILHO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 7. 1.
Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência por demandar incursão na sera fático probatória. 2.
Falta de demonstração analítica da alegada divergência, pois a parte não se desincumbiu da necessária transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de jüros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a previsão contratual de juros de carência decorreu de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de não ter sido oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou menos uma data sem incidência de tais juros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 191-205.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 224-225). É o relatório.
DECIDO. 2.
Sobre a questão suscitada nas razões do recurso especial, lo tribunal de origem assim decidiu: Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC.
A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito.
Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea #c# do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008. 4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/09/2017)”.
Dessarte, demonstrado que o pagamento do contrato não se deu de forma imediata, conclui-se que sua cobrança é legal, não havendo, sequer, em cogitar eventual violação ao princípio da informação ao consumidor, tendo em vista que tanto os vencimentos das parcelas, a data da contratação, e, em especial, o valor dos juros de carência, estão bem nítidos e evidentes no extrato, não havendo que se falar em surpresa ou ineditismo de prática não prevista no contrato.
Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei ( art. 98 e 99 CPC) Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
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