TJMA - 0801466-53.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 17:48
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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07/01/2023 14:35
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:21
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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30/11/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801466-53.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: CIDONIA FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENTIL COELHO REZENDE NETO - MA3125-A REQUERIDO: AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Cidonia Ferreira Gomes em face de Caixa Econômica Federal.
Documentos coligidos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Pela análise dos pressupostos de admissibilidade da ação, vislumbro que a extinção é medida que se impõe.
Sucede que a requerida trata-se de Empresa Pública Federal, impedindo a apreciação deste juízo em razão da nítida incompetência, conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que as lides contra a Caixa Econômica não estão enquadradas nas exceções do §3º do mesmo dispositivo.
Nesse sentido, a Constituição Federal, no art. 109, inciso I, dispõe que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ora, a presente demanda foi proposta perante a Caixa Econômica Federal, Empresa Pública Federal e, nos termos do dispositivo acima citado, são da competência da Justiça Federal todas as ações em que houver litigiosidade em face da Caixa Econômica Federal.
No mesmo sentido se encontra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.215 - MG (2014/0312317-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE UBERLANDIA - SJ/MG INTERES. : IAGO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : NÍVEA FERNANDES DE LIMA MACHADO INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : GERHARD WINNING FILHO. (...) Entende este Tribunal Superior que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro- desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça estadual.
Por outro lado, configurada a litigiosidade, manifestada por qualquer ente indicado no art. 109, I, da Constituição da República, deslocar-se-á a competência para a Justiça Federal (...) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - CC: 137215 MG 2014/0312317-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/12/2014.
Semelhantemente, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: CAUTELAR - EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, é competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, Constituição da República. (TJ-MG - AC: 10016130023555001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014) (grifo nosso).
Vale salientar que, em se tratando de regra específica, posta por norma constitucional imperativa que atua independente da vontade das partes em função do interesse público nela inserido, e sendo impassível de prorrogação, mas reconhecível de ofício a qualquer tempo, tenho-me por absolutamente incompetente para esta causa, a qual deveria ter sido proposta perante a Justiça Federal.
Esclareço, por oportuno, que o PJE estadual não tem ligação com o PJE da Justiça Federal, inviabilizando a remessa, de modo que a extinção do presente feito é medida necessária, devendo o causídico, caso o queira, ajuizar a causa perante a subseção federal competente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a incompetência deste juízo, com fundamento no art. 109, inciso I da CF/88 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Inviável a remessa à Subseção Federal, em razão da distinção de sistemas.
Após trânsito, arquive-se com as baixas necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
08/11/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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