TJMA - 0802545-98.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 19:39
Baixa Definitiva
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18/12/2022 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/12/2022 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0802545-98.2022.8.10.0029 Apelante: Raimundo Alves Coutinho Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA n.° 22.239-A) Apelado: Banco Brasil S/A Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA n.º 14.501-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA n.º 14.009-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO.
ASSINATURA.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO A AUTENTICIDADE.
CABERIA AO AUTOR JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Alves Coutinho objetivando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões, o Apelante reafirma a nulidade na contratação, eis que não comprovada a transferência do suposto valor pactuado.
Contrarrazões em id 20524229, pugnando pelo não provimento do Apelo.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 20807663).
Era o que importava relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
In casu, é evidente que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 2971 do STJ), sendo-lhe aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Na ação ordinária, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 20524203), em plena conformidade com o entendimento com a tese acima.
Constata-se ainda a regularidade do instrumento contratual, no qual há a aposição da assinatura do apelante (de autenticidade não contestada), acompanha de cópia dos seus documentos pessoais.
Ao que tange a alegação de ausência de provas da transferência do valor pactuado, apresentado o contrato impugnado, caberia ao Autor/Apelante, conforme disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." (1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016) Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021).
Isto posto, com supedâneo no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição deste apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
21/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 07:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO ALVES COUTINHO - CPF: *68.***.*18-53 (REQUERENTE) e não-provido
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10/10/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 13:56
Juntada de parecer
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04/10/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 06:37
Recebidos os autos
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29/09/2022 06:37
Conclusos para despacho
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29/09/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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