TJMA - 0802417-15.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:04
Juntada de petição
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27/05/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 19:48
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDESIO SANTOS DE AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS FRANQUEADA, representada por L.D.R. TURISMO LTDA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802417-15.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: EDESIO SANTOS DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 REU/DEMANDADO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial conforme termo juntado aos autos no ID 90150750.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso III, alínea b, e 515, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes constantes dos autos e declaro EXTINTO O PROCESSO.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução.
ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar / MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 10 de maio de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
10/05/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:27
Homologada a Transação
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17/04/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:16
Juntada de petição
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15/03/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/03/2023 10:26
Juntada de petição
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09/03/2023 10:22
Juntada de petição
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09/03/2023 09:45
Juntada de petição
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08/03/2023 18:12
Juntada de contestação
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06/02/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802417-15.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: EDESIO SANTOS DE AZEVEDO DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 09/03/2023 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 11 de novembro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
17/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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