TJMA - 0822502-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 04:59
Decorrido prazo de ODAIR SARAIVA DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0822502-75.2022.8.10.0000 Sessão do dia 19 de dezembro de 2022 Paciente : Odair Saraiva de Sousa Impetrante : Salatiel Costa dos Santos (OAB/MA nº 14.613-A) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Riachão, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 121, § 2º, I, III E IV E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA.
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
INSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE A CORRÉU.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ART. 580 DO CPP.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O conhecimento da tese de ausência de comprovação da autoria delitiva, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
Diante de prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base na gravidade in concreto do crime imputado ao paciente e diante do fato que ele se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido, decreta e mantém a custódia preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para futura aplicação da lei penal.
III.
Persistindo os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, insuficiente a apresentação, pelo custodiado, de eventuais condições pessoais favoráveis, para fins de revogação da medida constritiva de liberdade.
Precedentes do STJ.
IV.
Insubsistente o pleito de extensão do benefício da liberdade concedido ao corréu, conforme preceitua o art. 580 do CPP, porquanto inexistente a identidade de condições pessoais e processuais entre ele e o paciente.
V.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0822502-75.2022.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Salatiel Costa dos Santos, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Riachão, MA.
A impetração (ID nº 21413447) abrange pedido de liminar formulado em favor do paciente Odair Saraiva de Sousa, que estaria na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão proferida pelo aludido magistrado, de decretação de sua prisão preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, bem assim a outra subsequentemente exarada, pelas quais o magistrado de base decretou e manteve a custódia preventiva do paciente, ante seu possível envolvimento em crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, associação criminosa e corrupção de menor (art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA).
E, sob o argumento de que o decreto preventivo em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de indícios suficientes de autoria; 2) O decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação inidônea, pois não aponta qualquer circunstância do caso concreto para justificar a medida extrema; 3) O princípio da presunção de inocência deve prevalecer com vistas à manutenção da liberdade do paciente; 4) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 6) Impõe-se a extensão do benefício da liberdade provisória – mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere – concedida aos corréus João Pedro Taveira de Sousa e Bernardo Silva Macedo nos autos da Ação Penal nº 0801220-27.2022.8.10.0114, por interpretação analógica do art. 580 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21413448 ao 21413529.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, que, despachando-os, determinou fossem requisitadas informações à autoridade coatora (ID nº 21429540).
As informações requisitadas estão, resumidamente, assim postas (cf.
ID nº 21702042): 1) Os réus foram denunciados por homicídio qualificado consumado, associação criminosa e corrupção de menores; 2) Denúncia recebida em 10.08.2022; 3) “Os réus foram citados pessoalmente, com exceção do paciente em questão, que não foi localizado para completude do referido ato.
Apresentou, contudo, sua defesa prévia, suprindo eventual falha de citação”; 4) Dos demais denunciados, apenas o réu João Pedro Taveira de Sousa apresentou resposta escrita, através de advogado constituído.
Foi nomeado defensoria dativa aos réus Mateus de Sousa Bezerra e Bernardo Silva Macedo; 5) O paciente ajuizou pedido de liberdade provisória, que foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, já que este paciente, após tomar conhecimento de que havia decretação de sua prisão preventiva, tomou rumo ignorado, encontrando-se foragido, o que indica que não pretende submeter-se à eventual cumprimento de pena; 6) Anote-se que se trata do segundo writ impetrado pelo mesmo paciente, agora sob o fundamento de que este juízo concedeu liberdade provisória a Bernardo Silva Macedo e João Pedro Taveira de Sousa, requerendo a extensão do benefício ao paciente; 7) “Argumenta, ainda, que o réu Mateus de Sousa Bezerra confessou o crime com detalhes, esclarecendo que agiu sozinho, sem qualquer participação.
Pois bem, de fato este juízo concedeu liberdade provisória a Bernardo Silva Macedo e João Pedro Taveira de Sousa, contudo, as circunstâncias são diferentes, em relação ao ora paciente, isto porque os dois liberados, desde quando cientes da decretação de sua prisão preventiva, apresentaram-se à justiça, deixando claro que não se furtam a responder por seus atos, estando dispostos a apresentar-se, sempre que solicitado”; 8) “O paciente aqui tratado, desde o início, deixou claro que não pretende se submeter a eventual aplicação de pena, já que, tão logo soube da decretação de sua prisão preventiva, evadiu-se, tomando rumo absolutamente ignorado.
Em relação à suposta confissão do réu Mateus de Sousa Bezerra, que teria, em tese, confessado a prática criminosa e que teria agido sozinho, sem a participação de qualquer outro envolvido, embora se trate de matéria de prova, cabe aqui tecer algumas considerações. É verdade que o réu Mateus de Sousa Bezerra, de fato, confessou o crime, aduzindo que teria agido sozinho, sem qualquer auxílio, contudo, esse testemunho confronta com diversos elementos de prova, trazendo nítidas e inexplicáveis contradições”; 9) “Inicialmente, se destaca que, quando ouvido em sede policial, o próprio Mateus narrou com detalhes a autoria do crime, sendo, de fato, sua, porém destacando, também, a participação de cada um dos corréus.
No entanto, não se trata apenas disso.
Acerca da efetiva prática criminosa, há vídeos nos autos, demonstrando que, minutos antes do crime, o réu Mateus Sousa Bezerra passou na garupa da moto do corréu João Pedro Taveira de Sousa, conduzida por este, o que derruba por terra a alegação de que agiu sozinho”; 10) “Quanto ao paciente, pese contra este o fato de ter fornecido a arma do crime, o que foi negado pelo réu Mateus de Sousa Bezerra, informando este que a arma era sua e que sempre a manteve em casa.
Ocorre que, ouvida minutos antes, sem a presença do réu, por medo, já que este seria integrante de facção, a testemunha Elizete Alves de Morais, companheira de Mateus e que vivia relação marital com este e também pivô do crime, informou que Mateus não tinha armas e que jamais viu esse instrumento na casa onde ambos moravam.
Indagado a esse respeito, Mateus informou que Elizete sabia da existência da arma na casa.
Note-se que são contradições sérias e que, a primeiro plano, demonstram a participação dos demais integrantes; 11) Por fim, informa que “o processo encontra-se, dentro do prazo, aguardando as últimas alegações finais serem apresentadas”.
O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de ID nº 21745608.
Por outro lado, o parecer ministerial (ID nº 22128542), subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e denegação da ordem impetrada, vindo a assinalar, em resumo, que o decreto preventivo dirigido contra o paciente está idoneamente fundamentado em elementos do caso concreto.
Para tanto, sustenta que “o ora paciente, ao saber da existência do mandado de prisão, ao contrário dos demais corréus, evadiu-se do distrito da culpa não se apresentando à autoridade policial e, até a presente data, mantém-se foragido, com o claro intuito de frustrar a aplicação da lei penal, sendo que, nessas circunstâncias, a sua situação não guarda nenhuma similitude com os corréus beneficiados com a liberdade provisória.
Por tal razão, torna-se imprescindível a manutenção da sua custódia preventiva, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal.” Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Odair Saraiva de Sousa em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da comarca de Riachão, MA.
Na espécie, verifico, a priori, que o paciente teve contra si decretada a prisão preventiva, nos autos da Ação Penal n° 0801220-27.2022.8.10.0114, em face de seu possível envolvimento, juntamente com outros três denunciados (Mateus de Sousa Bezerra, João Pedro Taveira de Sousa e Bernardo Silva Macedo), na prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e por recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, associação criminosa e corrupção de menor (art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA), fato dado como ocorrido em 25.07.2022, por volta das 8h30min, no estabelecimento comercial “Armazém Boa Esperança”, localizado nas proximidades da Praça Parsondas de Carvalho, no bairro Centro, em Riachão, MA, e que teve vítima o cidadão Israel Costa Carmo.
Segundo se extrai dos autos, o homicídio perpetrado teria como motivação um caso extraconjugal que havia entre a vítima e a esposa do corréu Mateus de Sousa Bezerra, cabendo a este o papel de ceifar a vida do comerciante mediante disparos de arma de fogo.
O crime, entretanto, teria sido planejado por todos os denunciados e pelo adolescente R.
S.
Q., ao passo que caberia a cada um deles prestar o auxílio necessário e suficiente para sua consumação e posteriormente para a fuga do executor.
Nesse sentido, imputou-se a Odair Saraiva de Sousa, ora paciente, o fato de conduzir o corréu Mateus de Sousa Bezerra, em automóvel de sua propriedade, de volta à residência do acusado João Pedro Taveira de Sousa, onde o grupo teria novamente se reunido logo após o assassinato.
Destacou-se, ademais, indícios de que os coautores não tinham qualquer rixa pretérita com a vítima, mas a participação no delito se deu por um sentimento de “irmandade” entre todos eles, havendo indícios de que seriam integrantes de uma célula da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC na cidade de Riachão, MA.
Feitas essas considerações iniciais, ressalto que para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva do agente, e não sua comprovação.
Sobre a primeira tese sustentada pelo impetrante, referente à negativa de autoria dos crimes imputados ao paciente, cumpre destacar, tal como mencionado pela autoridade coatora, que este é o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo decreto prisional.
No primeiro writ – Habeas Corpus nº 0817722-92.2022.8.10.0000, de minha relatoria – também foi deduzida argumentação de que os crimes não teriam sido praticados pelo paciente, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva, por ausência de indícios de autoria.
Também foi atacada a fundamentação do ato decisório, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312, do CPP.
Entretanto, essa egrégia Segunda Câmara Criminal, ao julgar o mencionado writ, denegou a ordem, mantendo a constrição cautelar então impugnada, mediante acórdão cuja ementa tem o seguinte teor, verbis: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREENCHIDOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACAUTELADO.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
O conhecimento da tese de ausência de provas da autoria, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria inequívoca supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
Diante de prova da existência do delito e de indícios suficientes de autoria, escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base na gravidade in concreto do crime imputado ao paciente e diante do fato que ele se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido, decreta e mantém a custódia preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para futura aplicação da lei penal III.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (HC 0817722-92.2022.8.10.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, julgado na Sessão Virtual de 10 a 16 de novembro de 2022).
Poder-se-ia argumentar, nesse contexto, que a presente impetração seria mera reiteração daquele primeiro writ.
Porém, tal não ocorre, porquanto os fundamentos são diversos.
A presente impetração, quanto à argumentação de negativa de autoria, considera os elementos de prova produzidos na fase da instrução criminal já encerrada, cenário fático-processual diverso do HC 0817722-92.2022.8.10.0000.
Ademais, sustenta, agora, o alegado direito do paciente à extensão da revogação da prisão cautelar de corréus.
Entretanto, ainda que seja considerada essa nova realidade jurídica do paciente, mesmo nessa hipótese não há razão para conhecer da tese de negativa de autoria ora apresentada em seu favor.
Com efeito, a exigência de provas concretas e robustas de que o acusado é autor ou partícipe do crime, em verdade, é condição para sua condenação.
Eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e capitulação dos delitos devem ser dirimidas ao longo da instrução criminal e submetidas ao juízo competente da demanda, na oportunidade própria.
A presente ação constitucional não é a via adequada para a discussão de tal matéria, porque o seu conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Decerto, o enfrentamento primevo da matéria por esta Corte de Justiça representaria inequívoca supressão de instância.
Acerca do tema, assim tem se posicionado o STF e o STJ: “Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Interceptações telefônicas.
Tese de negativa de autoria.
Fatos e provas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ‘alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas’ (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). (...).” (STF, HC 216995 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022).
Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO ATINENTE À NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) IV – O exame da questão atinente à negativa de autoria implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória. (...).” (STF, HC 197646 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021).
Destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. (...). 1.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria quando controversas. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 711.533/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Grifou-se. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE; CORRUPÇÃO DE MENOR QUALIFICADA; TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO; ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR SEIS VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA. (...) NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 723.105/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Grifou-se.
Sob tais fundamentos, não conheço do habeas corpus no pertinente à tese de negativa de autoria.
Quanto às demais teses que consubstanciam a pretensão deduzida pelo impetrante, ratifico perante este colendo Órgão Colegiado, neste momento de julgamento do mérito do presente writ, o entendimento que adotei para indeferir o pleito liminar formulado pelo impetrante.
Tenho como improcedente a argumentação do impetrante de que há flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
In casu, extrai-se da documentação acostada pelo impetrante que a autoridade impetrada, através de fundamentação idônea, decretou (ID nº 73000634, nos autos do Processo nº 0801307-80.2022.8.10.0114) e manteve a custódia preventiva do paciente (cf. decisão de ID nº 21413449, nestes autos), sob o entendimento de que os motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente restaram inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum novo elemento capaz de alterar a cognição inicial pela necessidade da custódia cautelar, inclusive consignando, o douto magistrado, que o acusado “encontra-se foragido”.
Importa destacar que, ao indeferir pleito revogatório de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, o Juízo a quo reafirma os motivos ensejadores da constrição de liberdade, registrando in verbis: “O crime imputado ao acusado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabendo, assim, prisão preventiva (art. 313, I do CPP).
Embora o advogado do acusado argumente que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão do acusado, estes argumentos não merecem prosperar, haja vista ter o acusado demonstrado, até o momento, que não pretende se submeter a eventual aplicação da lei penal, uma vez que jamais se apresentou à justiça, mesmo sabedor da existência do ergástulo preventivo.
Se fosse sua pretensão respeitar um eventual decreto condenatório, já teria se apresentado à justiça.
Com isso, fica demonstrado verdadeiro risco à aplicação da lei penal, o que autoriza a manutenção do decreto prisional.
O argumento de que o autor principal do crime isentou os demais de culpa não se sustenta, se examinado aos demais elementos de provas constantes dos autos, notadamente pelas diversas contradições entre o depoimento do acusado de ser o autor do fato, com o depoimento dos demais acusados e das testemunhas, além de outros elementos colhidos na instrução policial.
Por fim, não é possível estender o benefício concedido aos demais ergastulados, justamente porque o requerente não tem demonstrado intenção de submeter-se à aplicação da lei penal, ao contrário dos outros aos quais foi concedida liberdade provisória.
Importa, para o momento, o cotejo acerca do preenchimento das condições para decretação do ergástulo.
Como demonstrado, com a fuga do distrito da culpa, o que demandado demonstra claramente não ter a intenção de sujeitar-se à aplicação da lei penal, o que exsurge cristalina a necessidade de manutenção da custódia cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, interposto pelo acusado ODAIR SARAIVA DE SOUSA.” É de se notar que, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a condição de foragido do paciente legitima o entendimento sobre o preenchimento dos requisitos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP[1], para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
Conforme orientação sedimentada pelo Pretório Excelso, “(...) a ‘condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal’ (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli).” (STF, HC 214970 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022).
Grifou-se.
Por outro lado, tenho que a presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Quanto ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido pelo magistrado de base, nos autos da Ação Penal nº 0801220-27.2022.8.10.0114, aos corréus João Pedro Taveira de Sousa e Bernardo Silva Macedo, entendo que, contrariamente ao alegado pelo impetrante em sua petição de ingresso, a autoridade impetrada levou em consideração motivos de caráter individual dos acusados para revogar o ergástulo preventivo.
Com efeito, extrai-se das informações, bem assim da decisão indeferitória do pedido de revogação da prisão do paciente que a autoridade impetrada consignou que “não é possível estender o benefício concedido aos demais ergastulados, justamente porque o requerente não tem demonstrado intenção de submeter-se à aplicação da lei penal, ao contrário dos outros aos quais foi concedida liberdade provisória”.
Grifou-se.
Assim, também não constato a alegada infringência ao art. 580 do CPP[2], a justificar a concessão da ordem vindicada.
Sobre o tema, cito novamente o STF e o STJ: “Agravo regimental em habeas corpus.
Penal e Processual Penal.
Artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado), do Código Penal.
Afastamento da prisão preventiva.
Impossibilidade.
Fuga do distrito da culpa.
Aplicação do art. 580 do CPP.
Inviabilidade.
Situação fático-jurídica diversa da dos corréus cujas prisões foram revogadas.
Ilicitude de provas.
Questão não analisada por tribunal estadual ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Supressão de instância.
Agravo não provido. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva (v.g.
HC nº 140.215-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/4/17; HC nº 130.507, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 17/11/15; HC nº 175.191-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 12/11/19). 2.
A aplicação do art. 580 do CPP a um caso concreto pressupõe estar o beneficiário na mesma situação daquele que logrou o pronunciamento favorável (HC nº 175.857/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 22/6/20), o que não ficou demonstrado nos autos.” (STF, HC 201910 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).
Destacou-se. “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO POR 07 MESES E CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. (...) III -Quanto a prisão preventiva, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão de que o agravante "permanece foragido, há mais de 07 meses", o que revela a necessidade e justifica a imposição da medida extrema.
Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. (...).
IV- Quanto ao pedido de extensão, admite-se, por força do art. 580 do CPP, a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede a liberdade aos corréus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos.
No caso não demonstrado esse último requisito, inviável a extensão dos efeitos (...).” (AgRg no HC n. 707.383/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Grifou-se.
Em suma, ratificando o entendimento manifestado por ocasião da análise do pleito liminar, concluo pela não caracterização de ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer ministerial, conheço parcialmente do presente habeas corpus, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CPP.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado [2]CPP.
Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
24/12/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 15:24
Não conhecido o Habeas Corpus de ODAIR SARAIVA DE SOUSA - CPF: *47.***.*35-15 (PACIENTE)
-
22/12/2022 15:24
Denegado o Habeas Corpus a ODAIR SARAIVA DE SOUSA - CPF: *47.***.*35-15 (PACIENTE)
-
19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 06:27
Decorrido prazo de ODAIR SARAIVA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0822502-75.2022.8.10.0000 Paciente : Odair Saraiva de Sousa Impetrante : Salatiel Costa dos Santos (OAB/MA nº 14.613-A) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de Riachão, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Salatiel Costa dos Santos, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Riachão, MA.
A impetração (ID nº 21413447) abrange pedido de liminar formulado em favor do paciente Odair Saraiva de Sousa, que estaria na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão proferida pelo aludido magistrado, de decretação de sua prisão preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, bem assim a outra subsequentemente exarada, pelas quais o magistrado de base decretou e manteve a custódia preventiva do paciente, ante seu possível envolvimento em crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, associação criminosa e corrupção de menor (art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA).
E, sob o argumento de que o decreto preventivo em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de indícios suficientes de autoria; 2) O decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação inidônea, pois não aponta qualquer circunstância do caso concreto para justificar a medida extrema; 3) O princípio da presunção de inocência deve prevalecer com vistas à manutenção da liberdade do paciente; 4) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 6) Impõe-se a extensão do benefício da liberdade provisória – mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere – concedida aos corréus João Pedro Taveira de Sousa e Bernardo Silva Macedo nos autos da Ação Penal nº 0801220-27.2022.8.10.0114, por interpretação analógica do art. 580 do CPP1.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 21413448 ao 21413529.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, que, despachando-os, determinou fossem requisitadas informações à autoridade coatora (ID nº 21429540).
As informações requisitadas estão, resumidamente, assim postas (cf.
ID nº 21702042): 1) Os réus foram denunciados por homicídio qualificado consumado, associação criminosa e corrupção de menores; 2) Denúncia recebida em 10.08.2022; 3) “Os réus foram citados pessoalmente, com exceção do paciente em questão, que não foi localizado para completude do referido ato.
Apresentou, contudo, sua defesa prévia, suprindo eventual falha de citação”; 4) Dos demais denunciados, apenas o réu João Pedro Taveira de Sousa apresentou resposta escrita, através de advogado constituído.
Foi nomeado defensoria dativa aos réus Mateus de Sousa Bezerra e Bernardo Silva Macedo; 5) O paciente ajuizou pedido de liberdade provisória, que foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de garantia da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, já que este paciente, após tomar conhecimento de que havia decretação de sua prisão preventiva, tomou rumo ignorado, encontrando-se foragido, o que indica que não pretende submeter-se à eventual cumprimento de pena; 6) Anote-se que se trata do segundo writ impetrado pelo mesmo paciente, agora sob o fundamento de que este juízo concedeu liberdade provisória a Bernardo Silva Macedo e João Pedro Taveira de Sousa, requerendo a extensão do benefício ao paciente; 7) “Argumenta, ainda, que o réu Mateus de Sousa Bezerra confessou o crime com detalhes, esclarecendo que agiu sozinho, sem qualquer participação.
Pois bem, de fato este juízo concedeu liberdade provisória a Bernardo Silva Macedo e João Pedro Taveira de Sousa, contudo, as circunstâncias são diferentes, em relação ao ora paciente, isto porque os dois liberados, desde quando cientes da decretação de sua prisão preventiva, apresentaram-se à justiça, deixando claro que não se furtam a responder por seus atos, estando dispostos a apresentar-se, sempre que solicitado”; 8) “O paciente aqui tratado, desde o início, deixou claro que não pretende se submeter a eventual aplicação de pena, já que, tão logo soube da decretação de sua prisão preventiva, evadiu-se, tomando rumo absolutamente ignorado.
Em relação à suposta confissão do réu Mateus de Sousa Bezerra, que teria, em tese, confessado a prática criminosa e que teria agido sozinho, sem a participação de qualquer outro envolvido, embora se trate de matéria de prova, cabe aqui tecer algumas considerações. É verdade que o réu Mateus de Sousa Bezerra, de fato, confessou o crime, aduzindo que teria agido sozinho, sem qualquer auxílio, contudo, esse testemunho confronta com diversos elementos de prova, trazendo nítidas e inexplicáveis contradições”; 9) “Inicialmente, se destaca que, quando ouvido em sede policial, o próprio Mateus narrou com detalhes a autoria do crime, sendo, de fato, sua, porém destacando, também, a participação de cada um dos corréus.
No entanto, não se trata apenas disso.
Acerca da efetiva prática criminosa, há vídeos nos autos, demonstrando que, minutos antes do crime, o réu Mateus Sousa Bezerra passou na garupa da moto do corréu João Pedro Taveira de Sousa, conduzida por este, o que derruba por terra a alegação de que agiu sozinho”; 10) “Quanto ao paciente, pese contra este o fato de ter fornecido a arma do crime, o que foi negado pelo réu Mateus de Sousa Bezerra, informando este que a arma era sua e que sempre a manteve em casa.
Ocorre que, ouvida minutos antes, sem a presença do réu, por medo, já que este seria integrante de facção, a testemunha Elizete Alves de Morais, companheira de Mateus e que vivia relação marital com este e também pivô do crime, informou que Mateus não tinha armas e que jamais viu esse instrumento na casa onde ambos moravam.
Indagado a esse respeito, Mateus informou que Elizete sabia da existência da arma na casa.
Note-se que são contradições sérias e que, a primeiro plano, demonstram a participação dos demais integrantes; 11) Por fim, informa que “o processo encontra-se, dentro do prazo, aguardando as últimas alegações finais serem apresentadas”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, verifico, a priori, que o paciente Odair Saraiva de Sousa teve contra si decretada a prisão preventiva, nos autos da ação penal de n° 0801220-27.2022.8.10.0114, em face de seu possível envolvimento, juntamente com outros três denunciados (Mateus de Sousa Bezerra, João Pedro Taveira de Sousa e Bernardo Silva Macedo), na prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, associação criminosa e corrupção de menor (art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA), fato dado como ocorrido em 25.07.2022, por volta das 8h30min, no estabelecimento comercial “Armazém Boa Esperança”, localizado nas proximidades da Praça Parsondas de Carvalho, no bairro Centro, em Riachão, MA, e que teve vítima o cidadão Israel Costa Carmo.
Sem embargo, da análise perfunctória das aludidas decisões, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, desde logo.
In casu, extrai-se da documentação acostada pelo impetrante que a autoridade impetrada, através de fundamentação idônea, decretou (ID nº 73000634, nos autos do processo nº 0801307-80.2022.8.10.0114) e manteve a custódia preventiva do paciente (cf. decisão de ID nº 21413449, nestes autos), sob o entendimento de que os motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente restaram inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum novo elemento capaz de alterar a cognição inicial pela necessidade da custódia cautelar, inclusive consignando, o douto magistrado, que o acusado “encontra-se foragido”.
Importa destacar que, ao indeferir pleito revogatório de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, o Juízo a quo reafirma os motivos ensejadores da constrição de liberdade, registrando in verbis: “O crime imputado ao acusado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabendo, assim, prisão preventiva (art. 313, I do CPP).
Embora o advogado do acusado argumente que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão do acusado, estes argumentos não merecem prosperar, haja vista ter o acusado demonstrado, até o momento, que não pretende se submeter a eventual aplicação da lei penal, uma vez que jamais se apresentou à justiça, mesmo sabedor da existência do ergástulo preventivo.
Se fosse sua pretensão respeitar um eventual decreto condenatório, já teria se apresentado à justiça.
Com isso, fica demonstrado verdadeiro risco à aplicação da lei penal, o que autoriza a manutenção do decreto prisional.
O argumento de que o autor principal do crime isentou os demais de culpa não se sustenta, se examinado aos demais elementos de provas constantes dos autos, notadamente pelas diversas contradições entre o depoimento do acusado de ser o autor do fato, com o depoimento dos demais acusados e das testemunhas, além de outros elementos colhidos na instrução policial.
Por fim, não é possível estender o benefício concedido aos demais ergastulados, justamente porque o requerente não tem demonstrado intenção de submeter-se à aplicação da lei penal, ao contrário dos outros aos quais foi concedida liberdade provisória.
Importa, para o momento, o cotejo acerca do preenchimento das condições para decretação do ergástulo.
Como demonstrado, com a fuga do distrito da culpa, o que demandado demonstra claramente não ter a intenção de sujeitar-se à aplicação da lei penal, o que exsurge cristalina a necessidade de manutenção da custódia cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, interposto pelo acusado ODAIR SARAIVA DE SOUSA. ” É de se notar que, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal são dois dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP2 para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
Por outro lado, tenho que a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Quanto ao pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido pelo magistrado de base, nos autos da Ação Penal nº 0801220-27.2022.8.10.0114, aos corréus João Pedro Taveira de Sousa e Bernardo Silva Macedo, observo, em análise preambular, que, contrariamente ao alegado pelo impetrante em sua petição de ingresso, a autoridade impetrada levou em consideração motivos de caráter individual dos acusados para revogar o ergástulo preventivo.
Com efeito, extrai-se das informações, bem assim da decisão indeferitória do pedido de revogação da prisão do paciente que a autoridade impetrada consignou que “não é possível estender o benefício concedido aos demais ergastulados, justamente porque o requerente não tem demonstrado intenção de submeter-se à aplicação da lei penal, ao contrário dos outros aos quais foi concedida liberdade provisória”.
Assim, não constato, de plano, infringência ao art. 5803 do CPP, a justificar o deferimento da medida liminar.
Destarte, não verifico, ao menos em juízo preliminar, a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator ________________________________________________________________________ 1CPP: Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3Art. 580.
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
18/11/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 13:29
Juntada de documento
-
16/11/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2022 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 09:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
15/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA VARA ÚNICA DE RIACHÃO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:56
Juntada de malote digital
-
04/11/2022 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2022 01:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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