TJMA - 0809615-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de DANILO SOARES BUDAL em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 14:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
22/01/2022 14:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 00:00
Intimação
200 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809615-30.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804577-05.2019.8.10.0022) EMBARGANTES: DANILO SOARES BUDAL, DEBORA KAROLINE NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: WALTER RODRIGUES – OAB/MA 12035-A EMBARGADO: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME E OUTROS (2) ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 12434216) que, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, dei provimento parcial ao recurso interposto, apenas majorar o parcelamento das custas judiciais.
Em suas razões recursais, os Embargantes alegam omissão na decisão recorrida, uma vez que não possuem condições financeiras de arcarem comas custas do feito Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Apesar de regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Explico.
Na espécie, os embargantes utilizam o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada na decisão embargada, tendo em vista o inconformismo com a improcedência do pleito.
Analisando as alegações não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios, pois a decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões do meu convencimento.
Por esse motivo, entendo que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018). (grifo nosso) Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Ante o exposto, por não restar caracterizada omissão ou qualquer outro vício apto a ensejar a modificação do julgado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, no sentido de manter inalterado a decisão ora embargada.
No mais, consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
10/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809615-30.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: DANILO SOARES BUDAL ADVOGADO: WALTER RODRIGUES - OAB/MA-12035-A EMBARGADO: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
19/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 19:24
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:31
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:13
Juntada de petição
-
20/09/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809615-30.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804577-05.2019.8.10.0022) AGRAVANTE: DANILO SOARES BUDAL, DEBORA KAROLINE NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: WALTER RODRIGUES – OAB/MA 12035-A AGRAVADO: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Danilo Soares Budal e outros, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia que, que decidiu nos seguintes termos: “O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Contudo, considerando as inovações trazidas pelo CPC, faculto-lhe o pagamento parcelado das despesas processuais (art. 98, §6º, CPC), que deverão ser honradas em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no fim do próximo mês (julho/2019)” (ID 26084078 – processo de origem).
Os agravantes alegam em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 7286668).
Por meio de despacho (ID 11645077) franquiei oportunidade aos agravantes para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; comprovado no ID 11741250. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade total, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Pois a declaração de pobreza com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
No caso dos autos os agravantes, colecionaram nos autos de origem e no agravo, somente a comprovação de hupossificiencia da parte Debora Karoline Nascimento, não possuindo nos autos qualquer informação acerca do Danilo Soares Budal, mesmo após despacho proferido por mim.
Contudo, nos termos do valor a ser recolhido (aproximadamente R$ 5.293,88), o fracionamento deve ser estendido para diluir o máximo possível a carga financeira no orçamento dos agravantes.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018). (grifo nosso) Não obstante, imperioso destacar que, a norma processual possibilita a restituição de eventual valor pago pela parte autora no curso do processo em caso de procedência do pedido, dispositivo perfeitamente aplicável à espécie, vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que majoro o parcelamento das custas a ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível da comarca de Açailândia) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
15/09/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 04:54
Decorrido prazo de DANILO SOARES BUDAL em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 05:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 22:37
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
04/08/2021 09:12
Juntada de petição
-
29/07/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:58
Juntada de petição
-
03/03/2021 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 11:15
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:42
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809615-30.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DANILO SOARES BUDAL Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES - MA12035-A AGRAVADO: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 03/03/2021 11:16