TJMA - 0802775-45.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 07/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:04
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:38
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 22:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 22:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:32
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2022 18:33
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 02/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 23/05/2022 23:59.
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03/06/2022 12:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 13:03
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2022 11:47
Juntada de petição
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24/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:13
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2022 10:38
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:27
Juntada de protocolo
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11/05/2022 10:59
Juntada de petição
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09/05/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:17
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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20/03/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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20/03/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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14/12/2021 16:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 07:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:00
Juntada de petição
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26/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802775-45.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIS DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021.
ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
24/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:10
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
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21/10/2021 22:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:01
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:58
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802775-45.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA Requerente: LUIS DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB/MA 16.221 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por LUIS DA SILVA ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando ser portador de lesões e doenças incapacitantes, com progressivo comprometimento dos movimentos do corpo, apresentando graves problemas cardíacos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho e por diversas vezes recebido auxílio doença, conforme documentos acostados.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto ao Requerido o benefício de auxílio doença, mas, por sua vez, o INSS indeferiu o pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado da previdência social, já tendo recebido benefício previdenciário anteriormente, e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados e, portanto, pugna pela concessão de auxílio-doença, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A parte autora anexou à exordial, além da procuração ad-judicia, diversos laudos médicos, carta de indeferimento do requerimento administrativo e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo a improcedência de seus pedidos, conforme petição de ID. 39754964.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, para avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros sequer um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica PÂMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO, CRM-PI 5715.
Conforme o LAUDO PERICIAL de ID. 47910608, o médico perito atesta ser o autor portador das seguintes doenças: EPICONDILITE MEDIAL (CID-10: M77.0), concluindo pela continuidade da INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou manifestação indicando sua concordância com o referido laudo, reafirmando os termos e requerendo o prosseguimento do feito, conforme petição de ID. 48401820.
No evento retro, consta certidão informando que o INSS não apresentou manifestação, embora devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a QUALIDADE DE SEGURADO do autor mostra-se incontroversa, vez que a parte autora já teve sua qualidade de segurado especial reconhecida pela Autarquia Ré quando, outrora, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença.
Incontroversa, ainda, a questão da CARÊNCIA, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes. Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Posto isto, a respectiva prova não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, do citado dispositivo normativo: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 'INITIO LITIS'.
TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A COMPROVAR A INALTERAÇÃO DA ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DE ANTERIORES AUXÍLIOS-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prova documental, atestado médico e cópias dos laudos periciais do INSS, é unânime no sentido de ser a autora portadora de espondiloartrose lombar e torácica. 2. Concessão anterior de auxílio-doença, por diversas vezes, em razão da mesma enfermidade. 3.
Após a cessação do benefício seu quadro clínico manteve-se inalterado.
Existência de prova material a amparar a alegação. 4.
Trabalhadora rural com diagnóstico de doença crônica, sem alfabetização, em idade que inviabiliza sua inserção no atual mercado de trabalho. 5.
Existência de prova inequívoca e possibilidade de ocorrência de dano irreparável, na hipótese de cessação do benefício. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AG: 18332 SP 2004.03.00.018332-8, Relator: JUIZA CONVOCADA EM AUXILIO VANESSA MELLO, Data de Julgamento: 25/09/2006, NONA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito ao benefício previdenciário não prescreve.
A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.
A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito.
Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 3.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que ela foi beneficiária de auxílio doença previdenciário. 5. A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos - sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 6.
Segundo o laudo pericial, é possível constatar que a autora é portadora de Gonartrose bilateral e osteoporose, e, encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho, pois se encontra com 59 anos, trabalhadora rural, com comprometimento auxiliar do joelho D + E significante, sem perspectiva de melhorar para exercer o seu trabalho e está em tratamento de Hepatite C. 7. O termo inicial para fruição do benefício, no caso, é a data do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91), na sua ausência e em face de que o laudo pericial foi inconclusivo, a data de início do benefício deve ser a do ajuizamento da ação, conforme consignado na sentença. 8.
A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. 9.
Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. 10.
A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF. 11.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 12.
Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg.
STJ, e em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 14.
Apelação do INSS a que se nega provimento. 15.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que determinou a concessão e implantação do auxílio doença, a partir da data do ajuizamento da ação, fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. (TRF-1 - AC: 636785220124019199 BA 0063678-52.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.642 de 18/12/2013). Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é TOTAL e TEMPORÁRIA.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial acostado aos autos, em resposta ao quesito “i”, o médico perito identificou que a data provável do início da incapacidade remonta a novembro de 2020.
Porém, nestes casos, aplica-se a data do início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício (DCB).
Portanto, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 09.11.2020, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante comprova documento de ID. 39211812, devendo permanecer vigente até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização do exame pericial, conforme destaca o laudo pericial acostado no ID. 47910608, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) em PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA ao requerente LUIS DA SILVA ALMEIDA (CPF: *30.***.*01-05), TENDO POR DIB O DIA 09.11.2020, OU SEJA, DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), CONFORME INDICA O DOCUMENTO DE ID. 39211812, E PERMANECENDO VIGENTE ATÉ O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE SE DEU EM 26.04.2021, NOS MOLDES DO LAUDO PERICIAL SUPRACITADO e, devendo ainda, realizar o pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e, havendo a necessidade de novo restabelecimento, deverá o autor providenciar requerimento administrativo, nos termos da lei. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 21 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
23/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:15
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2021.
-
24/06/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 20:04
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 20:03
Juntada de laudo pericial
-
04/05/2021 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:29
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 16:42
Nomeado perito
-
20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
25/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802775-45.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO (OAB-MA 17181), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB-MA 16221) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 39754964.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
23/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 15:24
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 19:40
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
18/12/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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