TJMA - 0800189-48.2017.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:34
Baixa Definitiva
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14/12/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:44
Decorrido prazo de HILDELENE REIS SOARES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800189-48.2017.8.10.0113 REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) APELADO: HILDELENE REIS SOARES Advogado(s) do reclamado: ALINE DE ALMEIDA SILVA SOUSA (OAB 16951-MA), DIOGO DUAILIBE FURTADO (OAB 9147-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E TARIFA DE GARANTIA MECÂNICA – VENDA CASADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO E ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
ATUALIZAÇÃO COM BASE NO INPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca das cobranças das tarifas em que o recorrente sustenta estarem totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco.
II.
In casu, Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. É certo que a prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, o que é vedado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, o que implica em nulidade, conforme art. 51, IV, do mesmo Código.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, definiu quais as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras, de modo que existindo tarifas que não se encaixem nas referidas definições, sua cobrança deve ser declarada abusiva.
III.
A alegação de que não cabe a restituição em dobro do que foi pago de maneira indevida por entender que não agiu de má-fé, não merece prosperar, uma vez que, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
IV.
No tocante ao pleito do recorrente para que se aplique a SELIC para atualização dos débitos referentes a correção monetária e juros moratórios, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que, a aplicação exclusiva da SELIC é regra em casos em que envolve a fazenda pública, no entanto, no que diz respeito a atualizações de condenações em matérias cíveis, esta não é a regra, uma vez que, os Tribunais entendem como devida a atualização monetária do débito desde a data em que foi realizado efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, por ser o índice que melhor reflete a variação da inflação e é mais benéfico ao consumidor.
V.
Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de revisão de contrato com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HILDELENE REIS SOARES, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: i) limitar os encargos moratórios ao somatório dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade (2,08% a.m.), dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%%, esta última a incidir uma única vez sobre o valor total devido. ii) condenar a parte requerida a devolver, em dobro, ao autor a quantia de R$ 1.511,10 (um mil, quinhentos e onze reais e dez centavos), a título de encargos sob o nome de “Garantia Mecânica”, “Seguro Prestamista” e “Cap Parc Premiável”, na forma simples, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo pagamento; Julgo improcedentes os demais pedidos insertos na exordial.
Por oportuno, indefiro o pedido de compensação de valores apresentados em sede de contestação, pois verifico que inexistem nos autos subsídios probatórios mínimos aptos a verificação do inadimplemento da parte autora e consequente saldo devedor.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, condeno autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (v. art. 86, parágrafo único, NCPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I ao IV, do NCPC, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados.
Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alega o apelante, nas razões recursais (ID 15137715), preliminarmente a ausência de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à apelada, no mérito, pugna que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que as tarifas questionadas estão totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco.
Aduz ainda, a legalidade da cobrança de título de capitalização, cobrança de seguro, cobrança de garantia mecânica.
Assevera que a correção monetária e juros de mora devem ser atualizados com base na Selic.
Ao fim, pugna pela retificação do polo passivo, e no mérito que seja dado provimento do presente apelo, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões ID 15137719.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse.
ID (19115479). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca das cobranças das tarifas em que o recorrente sustenta estarem totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco.
No tocante a preliminar suscitada pelo recorrido de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita em prol do apelado, verifico que não merece prosperar, uma vez que o recorrente não trouxe aos autos prova alguma que pudesse a vir desconstituir o direito do recorrido em militar amparado pelo beneficio da gratuidade, vindo apenas a fazer simples alegações e conjecturas de que a parte possui condições de arcar com os ônus processuais.
Superado isso, defiro o pleito inicial do apelante para que seja retificado o polo passivo da presente demanda, para que passe a figurar o Banco Votorantim S/A e não mais BV Financeira S/A, crédito, financiamentos e investimentos.
Assim, passo a analisar o mérito, no tocante a alegação da apelante de que é devida a cobrança de título de capitalização, uma vez que houve a contratação do título e que o empréstimo contratado não está condicionado à contratação de outro serviço.
In casu, verifico que o Banco sustenta que informou a contratante o tipo de contrato que seria celebrado e seus encargos, porém deixou de cumprir com seu ônus no que se refere ao título de capitalização (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor para a cobrança, deixando de juntar contrato que demonstrasse a contratação do titulo de capitalização.
Porem, deixou de juntar contrato de contratação do título de capitalização, não comprovando a legalidade da cobrança.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL E TARIFA DE GARANTIA MECÂNICA – VENDA CASADA – CONTRATO DE ADESÃO – NULIDADE – RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP E 1.639.259/SP – COBRANÇA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. É certo que a prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, o que é vedado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, o que implica em nulidade, conforme art. 51, IV, do mesmo Código.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, definiu quais as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras, de modo que existindo tarifas que não se encaixem nas referidas definições, sua cobrança deve ser declarada abusiva. (TJ-MS - AC: 08031833720178120002 MS 0803183-37.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) (g.n) Dito isso, verifico que a cobrança de taxas referentes a Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Capitalização Parcela Premiável, são abusivas, configurando venda casada, uma vez que o título de capitalização premiável não tem relação com o negócio celebrado entre as partes, gerando assim a devida nulidade as referidas cláusulas (art. 51, IV do CDC).
Aproveito o ensejo e colaciono o correto posicionamento do juízo de base acerca do tema: “Com efeito, a atitude do requerido de efetuar as mencionadas cobranças (Garantia Mecânica, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável) é indubitavelmente abusiva à luz do CDC.
Abusivo é tudo o que viola esse paradigma de respeito, lealdade, cuidado e equilíbrio que há de prevalecer como norma nas relações de consumo e cuja falta pode causar prejuízo grave, concreto e objetivo ao consumidor. É óbvio que isso não pode ser deixado à discricionariedade da vontade das partes, especialmente quando uma delas, o fornecedor, ocupa posição mais forte ao ponto de poder impor suas condições, como no caso concreto, e costumeiramente sujeitar o consumidor a ficar a mercê de suas práticas abusivas e arbitrárias.
Transferir este ônus ao consumidor é manifestamente abusivo e consequentemente ilícito, como já demonstrado, infringindo frontalmente os artigos 39, inciso I e 51, inc.
IV, ambos do CDC”.
No tocante, a alegação do recorrente de que não deve ser aplicado o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, sob o argumento de que não houve má-fé por conta do banco recorrente.
Dito isso, verifico que a alegação do apelante de que não cabe a condenação a restituição em dobro do que foi pago de maneira indevida a título de encargos sob o nome de “Garantia Mecânica”, “Seguro Prestamista”, por entender que não agiu de má-fé, não merece prosperar, uma vez que, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que foi verificado no caso em tela, uma vez que o banco recorrente não agiu corretamente quanto ao dever de informação de todas as minucias contratuais que corroborassem com as supramencionadas cobranças indevidas.
Por fim, no tocante ao pleito do recorrente para que se aplique a SELIC para atualização dos débitos referentes a correção monetária e juros moratórios, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que, a aplicação exclusiva da SELIC é regra em casos em que envolve a fazenda pública, no entanto, no que diz respeito a atualizações de condenações em matérias cíveis, esta não é a regra.
Uma vez que, os Tribunais entendem como devida a atualização monetária do débito desde a data em que foi realizado efetivo pagamento, pelo INPC/IBGE, por ser o índice que melhor reflete a variação da inflação e é mais benéfico ao consumidor.
Aproveito o ensejo e colaciono entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão REsp 1.081.149, in verbis: “O uso da Selic é considerado inconciliável para casos de dívidas civis por conta dos marcos iniciais para fluência dos efeitos legais.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ.
Se a condenação decorrer de relação contratual, o termo inicial da contagem é a citação.
Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como dispõe a Súmula 362.
Como a Selic engloba juros moratórios e correção monetária, a incidência desse índice pressupõe fluência simultânea desses dois fatores, o que implica em evidente conflito com as súmulas 54 e 362.
Além disso, a taxa Selic não é um espelho do mercado, mas o principal instrumento de política monetária atualizada pelo Banco Central no combate à inflação.
Tem forte componente político e é fixada com objetivo de interferir na inflação para o futuro, e não de refletir a inflação apurada no passado”. https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/turma-stj-adia-definicao-taxa-selic-dividas-civis.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:33
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e não-provido
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10/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 07:26
Decorrido prazo de HILDELENE REIS SOARES em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2022 04:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2022 23:59.
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22/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 13:46
Juntada de parecer
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18/07/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:04
Recebidos os autos
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17/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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