TJMA - 0800536-61.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:50
Juntada de petição
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19/11/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:08
Juntada de petição
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30/09/2024 18:07
Juntada de petição
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01/08/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:31
Juntada de recurso inominado
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23/11/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800536-61.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIUVAN BARTOLOMEU SILVA CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA promovida por GIUVAN BARTOLOMEU SILVA CANTANHEDE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos em sua conta corrente denominados “CART CRED ANUID”, que reputa indevidos.
No mais, dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Passo à análise meritória.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da requerente (GIUVAN BARTOLOMEU SILVA CANTANHEDE), que alega não contratado por si, referente à anuidade de cartão de crédito, intitulados de “CART CRED ANUID”.
De outro lado, o banco requerido (BANCO BRADESCO S/A) não comprovou nos autos que os descontos foram realizados no exercício regular de direito, demonstrando a contratação dos serviços pela parte requerente quando da abertura da conta corrente.
Com efeito, NÃO HOUVE A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
Caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta corrente para demonstrar que a parte requerente optou por contratar esses serviços, bem como procedeu ao desbloqueio da função crédito no cartão magnético fornecido para movimentação da conta bancária, o que não foi provado pelo réu, restando indevida a cobrança de anuidade de um serviço não contratado Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO” quando da abertura de sua conta bancária, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos retratados na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.
E observando os extratos bancários no ID 45731361 anexadas na inicial, bem como a vedação de sentença ilíquida em sede do rito da Lei nº 9.099/95, resta quantificar esse dano com as informações produzidas nos autos, constando apenas descontos que na quantia de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, à devolução em dobro de todas as tarifas denominadas “CART CRED ANUID” descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 71,40 (setenta e um reais e quarenta centavos), correspondente à restituição em dobro, com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
21/11/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 07:16
Juntada de termo
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28/03/2023 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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13/03/2023 19:59
Juntada de contestação
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19/01/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:52
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 28/11/2022 23:59.
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04/01/2023 13:04
Juntada de petição
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09/12/2022 22:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 22:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800536-61.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIUVAN BARTOLOMEU SILVA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2023, às 17:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 17/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:09
Audiência Una designada para 14/03/2023 17:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/04/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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