TJMA - 0816419-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:52
Juntada de petição
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26/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2023 21:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 14/02/2023 23:59.
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19/01/2023 08:28
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:27
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:36
Juntada de termo
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09/12/2022 22:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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06/12/2022 08:45
Juntada de petição
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29/11/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 17:59
Juntada de diligência
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816419-16.2017.8.10.0001 AUTOR: ELIOMAR ALVES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANA DOS SANTOS ALVES - MA15859 RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA e outros Processo n° 0816419-16.2017.8.10.0001 – Procedimento Comum Autor (s): ELIOMAR ALVES DE MIRANDA Réu (s): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a suspensão dos efeitos jurídicos da certidão de trânsito em julgado, exarada no Processo n° 3515/2009 – TCE/MA.
Para tanto, alega que foi Prefeito Municipal de Capinzal do Norte/MA, no período de 2005 a 2012, sendo que, durante sua gestão, nomeou para o cargo de Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, o Sr.
José Pereira de Sousa, o qual encaminhou, tempestivamente, a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2008 ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, gerando o Processo n° 3315/2009.
Diz que, em 08 de novembro de 2013, o TCE/MA emitiu certidão de trânsito em julgado referente ao processo administrativo mencionado, atribuindo a responsabilidade ao requerente ELIOMAR ALVES MIRANDA, sendo que o mesmo não faz parte da lide, e sequer fora citado no referido processo, tratando-se de gravíssimo erro forma.
Em decisão interlocutória de Id n° 7470634, o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Em de Id de n° 8894220, o Estado do Maranhão apresentou contestação.
Em Id de n° 28553418, o autor não apresentou réplica.
Decisão em agravo de instrumento da Quinta Câmara Cível, com manifestação do Ministério Publico, rejeitando o pedido de efeito suspensivo e mantendo a decisão liminar de 1° grau intacta (Id n°13198264).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
De acordo com os documentos juntados o autor não consta como parte no processo n° 3315/2009, uma vez que se refere à Prestação de Contas Anual de Gestores das Entidades da Administração Indireta (SAAE), cujo responsável seria o Sr.
José Pereira de Sousa, na condição de ordenador de despesas do serviço autônomo de águas e esgotos do Município de Capinzal do Norte, conforme se infere das cópias do processo juntadas aos autos.
Ressalta-se que a certidão de trânsito em julgado está em dissonância com o teor do Acórdão n° 69/2013, no que se refere à indicação do responsável, evidenciando a ocorrência de vício formal.
Do mesmo modo, é revelante destacar que a presente decisão beneficia apenas o autor, pois em momento algum os efeitos do Acórdão do TCE serão mitigados no tocante ao gestor efetivamente responsável pela prestação de contas de gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Capinzal do Norte (MA).
Deveras, apesar da existência de outras demandas junto à Corte de Contas Estadual, que podem trazer consequências decorrentes do ajuizamento de ações de improbidade administrativa, tal fato não deslegitima o pleito em análise, de se ver resguardado de sofrer eventual reprimenda de processo que sequer figura como parte, não tendo exercido qualquer contraditório e ampla defesa.
O art. 127, § 1°, da Lei Orgânica do próprio TCE/MA determina que as citações e demais atos de notificação dos jurisdicionados, obrigatoriamente, terão que ser enviados e recebidos no endereço indicado pelo responsável da prestação/Tomada de Contas, consoante se vê seguir: “Art. 127.
Na instrução dos processos, constitui formalidade essencial a ciência da parte para apresentar defesa. § 1º A citação, para efeitos do caput, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 2°, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado.” (grifamos).
Sobre a necessidade da observância da regularidade nas citações em processos da alçada das Cortes de Contas, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO DO TCE.
EXAME MERITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O direito à ampla defesa não se esgota perante a Corte de Contas, uma vez que o julgamento das contas reclama prévia intimação do prejudicado, ainda que revel, preservando com inteireza as disposições do artigo 5º, inc.
LV, da Constituição Federal.
II - Há patente cerceamento de defesa no procedimento de julgamento das contas, quando não se propicia ao prejudicado a oportunidade de produzir prova ou exercer o contraditório, gerando assim, uma concreta nulidade.
III - Em sede de Agravo de Instrumento não é possível a concessão de tutela antecipada para anular definitivamente as decisões do TCE, sendo correto que seja tal pedido decidido pelo MM.
Juiz a quo em exame de mérito.
IV - Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 22.460/2012 - SÃO LUÍS, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Quinta Câmara Cível TJMA) Em face do que já fora explanado, verificam-se falhas no sentido de que o autor não faz parte do processo administrativo na Corte de Contas, tratando-se de erro de forma.
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a decisão liminar, e determinando a nulidade apenas em relação ao autor dos efeitos jurídicos da decisão proferida pelo TCE/MA nos autos da Prestação de Contas dos Gestores das Entidades da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte, exercício financeiro de 2008, processo n° 3315/2009, (Acórdão nº 69/2013).
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o disposto no § 8°, do art. 85 do CPC.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:54
Juntada de termo
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22/07/2022 11:33
Juntada de termo
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15/07/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 16:24
Juntada de Mandado
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03/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:00
Conclusos para despacho
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20/08/2020 12:41
Juntada de termo
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10/06/2020 10:10
Juntada de termo
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19/05/2020 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 12:07
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:46
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
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22/02/2020 01:12
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 13:49
Conclusos para despacho
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27/09/2018 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2018 15:31
Juntada de termo
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02/08/2018 13:28
Juntada de termo
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01/08/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2018 16:58
Juntada de Mandado
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31/07/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 12:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2018 12:16
Juntada de Certidão
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20/02/2018 00:35
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE MIRANDA em 19/02/2018 23:59:59.
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24/01/2018 00:06
Publicado Intimação em 24/01/2018.
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24/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2018 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2017 21:53
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2017 00:54
Decorrido prazo de KATIANA DOS SANTOS ALVES em 11/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 00:38
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHAO TCE/MA em 02/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2017 09:39
Expedição de Mandado
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21/09/2017 00:46
Publicado Intimação em 20/09/2017.
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21/09/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 11:39
Juntada de Ofício
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18/09/2017 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2017 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2017 12:13
Conclusos para decisão
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17/05/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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