TJMA - 0811206-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 07:41
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811206-27.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0819118-72.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: MAC SAND FIGUEIREDO SOARES ADVOGADO: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA – OAB/MA 16389-A AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO DE ORIGEM INDEFERIU A BENESSE.
POSSIBILITOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 12 (DOZE) PARCELAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
MANTER PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
I.
De acordo com a Lei nº 1.060/1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, bastando para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia entendo que esse entendimento não deve preponderar, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
II.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.
III.
Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís, 7 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mac Sand Figueiredo Soares, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís que, decidiu nos seguintes termos: “No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente efetivamente para comprovar seu status de hipossuficiente, nem tampouco o Autor alega, nessa oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que o Autor tem, sim, condições de arcar com as custas do processo (CPC, art. 98, §6º).
Isto posto, oportunizo ao Autor para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou promover o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantenha-se a advertência de que, no caso da parte optar por parcelamento, deverá recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, tudo na mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado (CPC, 98, §6º e 290, fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC)” (ID 34404369 – processo de origem).
O agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado em seus contracheques anexados no agravo, o valor de seu salário e os gastos mensais básicos, já oneram excessivamente do seu rendimento, sendo esses valores suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Ao final, requer que seja concedido a antecipação recursal, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso para reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau e conceder o benefício da justiça gratuita (ID 7567305).
Decisão desta Relatora deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (ID 11123678).
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 11153269).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente pelo conhecimento do recurso (ID 11829929). É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente”. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que não há caracterização da condição de miserabilidade ao ponto de comprometer seu sustento e de sua família, contudo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, no parcelamento das custas, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como apontado pelo magistrado de origem em seu último despacho.
Pois bem.
Explico.
O pagamento das custas processuais é ônus imposto a todo aquele litigante que não esteja no rol taxativo de isenção constante da Lei Estadual nº 9.109/2009 (arts. 12 e 25) e é fonte de receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, essencial para suprir as necessidades financeiras indispensáveis à melhoria da atividade jurisdicional, já que tem como objeto, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2000, o seguinte: “Art. 2º - O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com: I) a elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários; II) implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem e reprografia, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional; III) construção, ampliação de instalações e reforma de prédios, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; IV) a implantação dos serviços de informatização da justiça; V) aquisição e manutenção de veículos utilitários; VI) materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário; VII) implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais; VIII) consultoria na avaliação, fiscalização e modernização de atividades do Poder Judiciário; IX) treinamento de membros e servidores do Poder Judiciário através de cursos, seminários e congressos. Por esta razão, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação no sentido de que o pagamento das custas do processo irá prejudicar o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
Desta maneira, o espírito da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto.
Por outro lado, apesar de não se caracterizar o direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considero que o agravante faz jus ao parcelamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Registro ainda que, nos termos do valor a ser recolhido, o fracionamento deve ser estendido para diluir o máximo possível a carga financeira no orçamento do agravante.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM ATÉ 10 PARCELAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita quando a interessada, apesar de intimada para comprovar os requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), permanece inerte.
II – Apesar de não fazer jus ao benefício, à parte fora possibilitado o recolhimento das custas processuais em até 10 parcelas, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC.
III – Agravo interno desprovido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808387-88.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 6/6/2019). (grifo nosso) Por fim, imperioso destacar que a concessão de isenção do pagamento, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita mesmo àqueles que não comprovam se enquadrar na definição legal, como é o caso da agravante, reduz a arrecadação do FERJ e acaba por prejudicar todo o funcionamento do Judiciário afetando diretamente o jurisdicionado, ainda mais que se sagrado vencedora na demanda de origem terá o valor devidamente restituído nos termos do art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 9.109/2009 e art. 82, § 2º, do CPC (“a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”).
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e passo a consignar que o pagamento das custas deve ser realizado em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 7 a 14 de setembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA -
21/09/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:36
Conhecido o recurso de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES - CPF: *07.***.*42-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 13:02
Juntada de parecer
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05/08/2021 12:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:31
Decorrido prazo de MAC SAND FIGUEIREDO SOARES em 22/07/2021 23:59.
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24/07/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 16:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 11:18
Juntada de documento
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25/02/2021 00:42
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0811206-27.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MAC SAND FIGUEIREDO SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA - MA16389-A AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:53
Conclusos para decisão
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17/08/2020 14:53
Distribuído por sorteio
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17/08/2020 14:51
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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