TJMA - 0801229-03.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 08:54
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801229-03.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CHARLEANNO PEREIRA DUTRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CHARLEANNO PEREIRA DUTRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Despacho determinando a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço válido e procuração devidamente assinada pelo autor.
Petição apresentada pelo advogado apenas solicitando dilação de prazo.
Processo parado há mais de 100 dias.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso do prazo sem cumprimento das exigências.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia, tendo apenas apresentado petição dilatória.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
11/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:06
Indeferida a petição inicial
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19/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:59
Juntada de petição
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09/12/2022 22:40
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/12/2022 15:07
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801229-03.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO CHARLEANNO PEREIRA DUTRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar à inicial e: a) Juntar procuração assinada de forma válida pelo autor (divergência entre a assinatura aposta no documento procuratório e o constante no documento de identificação civil); b) Juntar comprovante de endereço válido.
Esclareça-se que o transcurso do prazo em branco acarretará o indeferimento da inicial.
Cumprida a intimação e escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Buriti, 16/11/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
17/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/11/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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