TJMA - 0800179-59.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:49
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800179-59.2022.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: ULISSES LIMA SILVA.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA.
Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Na hipótese dos autos, apesar de diversas diligências realizadas, como propriamente pontua o(a) exequente, não se logrou êxito na constrição de bens do(a)(s) executado(a)(s).
Intimado(a) para promover o andamento do feito, o(a) exequente requereu a suspensão da CNH do(a) executado(a); apreensão de seu passaporte; e cancelamento de seus cartões de crédito; sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Há de se reconhecer a inovação trazida pelo código de ritos de 2015, no tocante às medidas coercitivas atípicas, contudo, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda, de maneira absoluta, o direito de ir e vir.
Por este prisma, a aplicação do art. 139, IV, do CPC, requer cautela e proporcionalidade que, para o caso em apreço, não vislumbro aplicação, mormente porque, como o(a) próprio(a) exequente afirma, todas as medidas expropriatórias possíveis foram adotadas, sem êxito.
Ou seja: não se verifica uma resistência, ou, ocultação de patrimônio, para dificultar o pagamento do débito.
O(a) executado simplesmente não dispõe de meios para tal.
Assim, aplicar-lhe medidas coercitivas que implicarão em limitação de direito fundamental, sob esta quadra fática, é desarrazoado, razão pela qual indefiro o pedido.
Defiro, contudo, o pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão exequenda, para fins de protesto.
Expeça-se o necessário e intime-se o exequente para ciência e levantamento.
Indefiro, entretanto, o pedido de extensão da gratuidade da justiça ao custeio dos emolumentos da serventia extrajudicial, visto que, o protesto é discricionário ao credor, conquanto ao art. 98, IX, do CPC, estipula que a extensão da gratuidade é cabível quando necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, o que não se verifica neste caso, visto que o protesto não é necessário para viabilizar a decisão exequenda, tampouco é condição para a continuidade do processo.
Por fim, observa-se que no rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, permitindo-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e a indicação de bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Referido entendimento é palmilhado pela 1ª Turma Recursal dos JECCs do DF, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI Nº. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O oficial de justiça compareceu no endereço indicado, mas não cumpriu o mandado de penhora, porque segundo sua certidão (fl. 408), outra empresa estaria estabelecida no mesmo endereço.
Determinada a comprovação da alegada sucessão de empresas, a parte credora insistiu juntar a alteração do contrato social, onde consta apenas a retirada de uma das sócias, além do fato da devedora continuar ativa e figurando como estabelecida no mesmo endereço. 2.
Malgrado os argumentos ventilados pela exequente, não poderia o Poder Judiciário determinar um ato de constrição, sabidamente ilegítimo ou ilegal, para provocar a manifestação da parte prejudicada ou interessada.
Pelo contrário, é dever do credor diligenciar e indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, poderia ter diligenciado a juntada do contrato social da empresa em funcionamento no local, de modo que fosse possível dirimir a dúvida sobre a sucessão de empresas, mas preferiu o apego à informação já apreciada e refutadas como suficientes pelo juízo a quo. 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei nº. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. 5.
Custas pela recorrente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Suspendo sua exigibilidade até a comprovação das condições estabelecidas no art. 12 da Lei no. 1.060 /50. 5.
Decisão tomada nos termos do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE : 05/10/2015 .
Pág.: 384 - 5/10/2015 Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/9171-27.
No caso em apreço, o exequente foi intimado para indicar bens à penhora, contudo, não apresentou esta indicação, requestando medidas alternativas, que foram analisadas.
Assim, não existindo bens penhoráveis, conforme acima exposto, o processo deve ser arquivado.
Ante o exposto, com suporte no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se por publicação.
Cumpra-se as providências indicadas.
Após, arquivem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
16/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 07:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
24/07/2023 22:14
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800179-59.2022.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: ULISSES LIMA SILVA.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA.
Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
DESPACHO.
Vistos etc., Id. n.º 94090372: Intime-se o exequente para ciência, indicando meio hábil ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, mormente bens do executado, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
17/07/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:01
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:07
Juntada de diligência
-
23/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 13:39
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 13/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 13:36
Decorrido prazo de SPC BRASIL S.A em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 02/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
28/03/2023 12:09
Juntada de termo
-
22/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 23:12
Juntada de diligência
-
16/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:00
Juntada de diligência
-
10/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:18
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800179-59.2022.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ULISSES LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) REQUERIDA: FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA Advogado(s) do reclamado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA) INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do(a) advogado(a) MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da tentativa de penhora que restou infrutífera (id 83328470), sob pena de extinção.
Tuntum-MA, 24 de janeiro de 2023. (Assinando de ordem do MM.
Juiz Raniel Barbosa Nunes Titular da 1ª Vara desta Comarca de Comarca de Tuntum-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
24/01/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:33
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/01/2023 11:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 22:50
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
07/12/2022 02:23
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 29/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 01:12
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 13/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800179-59.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: ULISSES LIMA SILVA.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: FRANCISCO UCHOA ANDRADE SANTANA.
Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Considerando o requerimento formulado pelo(a) autor(a), intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote-se a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema sisbajud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, intime-se o(a) exequente para ciência e retornem os autos conclusos para os fins do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito titular da Comarca de Dom Pedro respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 4872/2022 -
17/11/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:36
Outras Decisões
-
31/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:08
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
21/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 14:16
Outras Decisões
-
16/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 23:03
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:03
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 08:36
Outras Decisões
-
25/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 23:41
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:08
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2022 08:30 1ª Vara de Tuntum.
-
13/05/2022 18:10
Outras Decisões
-
13/05/2022 08:30
Juntada de contestação
-
11/03/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:15
Juntada de diligência
-
24/02/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 08:30 1ª Vara de Tuntum.
-
21/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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