TJMA - 0848552-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de OTACILIA DIAS GOMES em 27/10/2023 23:59.
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14/09/2023 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:39
Juntada de Mandado
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22/06/2023 22:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2023 11:43
Realizado cálculo de custas
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31/05/2023 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:48
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de OTACILIA DIAS GOMES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848552-38.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Réu: OTACILIA DIAS GOMES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , em face de OTACILIA DIAS GOMES , ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo Marca: FORD, Modelo: FIESTA 1.6 FLEX, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: NXN7158, RENAVAM: *04.***.*20-90, CHASSI: 9BFZF55P3D8347991, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de ID nº 78691299, que, depois de diligências, foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora.
Devidamente citada, a parte promovida não purgou a mora nem apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 84916185. É o relatório.
DECIDO, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Ademais, a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o produto caracterizado nos autos.
De outra banda, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado no caderno processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (placa NXN7158).
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 15:40
Juntada de petição
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16/02/2023 11:53
Juntada de petição
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03/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:06
Juntada de petição
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06/12/2022 17:00
Juntada de petição
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05/12/2022 17:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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25/11/2022 17:36
Decorrido prazo de OTACILIA DIAS GOMES em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:01
Juntada de diligência
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848552-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: OTACILIA DIAS GOMES DECISÃO: Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. seja reintegrada na posse direta do veículo Marca: FORD, Modelo: FIESTA 1.6 FLEX, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: NXN7158, RENAVAM: *04.***.*20-90, CHASSI: 9BFZF55P3D8347991.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22082609550661500000069837776.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
11/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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