TJMA - 8001065-08.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 08:24
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/01/2023 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/12/2022 01:59
Decorrido prazo de CELIO RIBEIRO PORTO em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:35
Juntada de petição
-
25/11/2022 13:14
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 9 a 16-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 8001065-08.2018.8.10.0001 VÍTIMA: CELIO RIBEIRO PORTO Advogados/Autoridades do(a) VÍTIMA: VALDENIA DE SOUSA SOARES - MA9040-A, DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A APELADO: SARNEY DE ARAUJO COSTA NETO Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, JOAO BATISTA ERICEIRA - MA742-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5198/2022-1 (5949) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DIFAMAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER da presente apelação criminal e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos nove dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de apelação criminal interposta em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com resposta à acusação após revés das transações cível e penal.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença, com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso Il1, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, e determino o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas.(...) Os fatos foram assim descritos na peça recursal: (...)O Apelante, após ser vítima, durante vários meses, dos crimes tipificados nos Art. 139; Art. 140, C/C 147, todos do Código Penal, sendo todos praticados pelo Sr.
Sarney de Araújo Costa Neto, promoveu queixa-crime contra O autor do fato no dia 13 de dezembro de 2017.
Consta nos autos os prints das mensagens enviadas pelo autor do fato para o Apelante via whatsapp, cujo conteúdo não atenta apenas contra a honra da vítima, como também da esposa e filhos do Apelante.
Diante de tais fatos, não restou outra alternativa ao Apelante que buscar o amparo do Judiciário para a resolução dessa contenda.
Interposta a queixa-crime, dentro do prazo de 01 (um) ano, foram designadas 04 (quatro) audiências, na tentativa de composição do presente litígio, contudo o Querelado não compareceu a duas das audiências designadas, bem como nas que se fez presente não aceitou a composição da demanda.
Destaca-se que na primeira audiência, o membro do Ministério Público fez ao Querelado a proposta de transação penal, tendo este, contudo, recusado celebrar qualquer tipo de acordo.
Logo, resta evidente o interesse do Querelado em procrastinar a presente ação no tempo, como forma de levar os crimes praticados à prescrição, fato que o deixaria impune da sua conduta delitiva.
Ocorre que, após a realização da quarta audiência, o Douto Juízo a quo prolatou decisão rejeitando a queixa-crime promovida pelo ora Apelante, sob a alegação de ausência de justa causa, determinando o arquivamento dos autos.
Frise-se que essa decisão da Magistrada ocorreu após a realização de três audiências (foram 04 audiências designadas, mas 01 não foi realizada por não intimação das partes) e após uma tentativa de transação penal por parte do Ministério Público, nada sendo ventilado a respeito da falta de justa causa em audiência.
Portanto, a D. sentença peca ao não reconhecer que o Apelante sempre teve Justa Causa, para exercer seu direito de oferecer Queixa-Crime em face do Apelado em que pese a ausência de realização de perícia para verificar a autenticidade das conversas de whatsapp, que serviram de instrumento probatório na presente demanda.
Frise-se que a ausência de realização de perícia não se confunde com ausência de justa causa, uma vez que a conduta do Apelado se amolda ao tipo penal previsto nos Art. 139; Art. 140, C/C147, todos do Código Penal.(...) Ao final, a apelação interposta trouxe os seguintes pedidos: (...)A sentença prolatada merece reforma para que o Apelante possa ver penalizado o Apelado pela prática delituosa do tipo penal previsto nos Arts. 139; Art. 140, C/C147, todos do Diploma Repressivo Pátrio.
Ex positis, requer a V.Exas., seja ADMITIDO e PROVIDO O presente Recurso de Apelação para reformar a decisão monocrática, obrigando-se o recebimento da Queixa-Crime, instaurando-se a fase de instrução probatória com o seu devido prosseguimento.
Caso não seja esse o entendimento desta Corte dada a complexidade do caso em apreço, requer-se o recebimento da Queixa-Crime e consequente remessa dos autos ao Juízo Comum, para prosseguimento do feito. (...) Contrarrazões legais.
Intimado, o representante ministerial requereu: (...) DIANTE DO EXPOSTO, opina este Promotor de Justiça pelo conhecimento da apelação e, no mérito seu DESPROVIMENTO, entendendo fazer-se necessária a declaração – sucessivamente, caso Vossas Excelências não concordem com o primeiro item abaixo elencado –: 1) da prescrição de todos os crimes; 2) da extinção da punibilidade por decadência do crime contra a honra ocorrido em 13/12/2016; 3) da inépcia, com a manutenção da rejeição da queixa-crime com relação ao crime supostamente praticado em 30/07/2017; e 4) da nulidade da sentença no que se refere ao crime de ameaça, especialmente no que concerne à sustentação de que não houve descrição de conduta que se amolde a esse delito, devendo os autos, quanto a esse particular – acaso não acolhido o item 1, acima –, ser devolvidos à origem, para análise ministerial.(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) crimes de ameaça, injúria e difamação; b) prescrição.
Assentado esse ponto, sobre o crime de ameaça, este é assim conceituado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Manual de Direito Penal, p. 678): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de uma mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave(...)“ No tocante ao crime de injúria, este é conceituado como a ofensa ao decoro ou dignidade de terceiro.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, assim como o sujeito passivo sendo, entretanto, excluídas do sujeito passivo as pessoas que não possuem capacidade de entender.
Anoto que o elemento objetivo consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém atingindo diretamente sua moral, seu físico ou seu intelecto.
A honra subjetiva diz respeito ao que a própria pessoa estima de si mesmo.
A dignidade, no crime de injúria, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
O elemento subjetivo é o dolo específico.
Em relação ao crime de difamação, anoto que este é considerado como um fato criminoso pelo art. 139 do CP.
Segundo o legislador, “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação“ é crime.
Para o Código Penal Brasileiro, entretanto, se o ofendido é funcionário público, o agente pode afastar o caráter criminoso de sua conduta se comprovar que a imputação feita ao servidor público é verdadeira.
Observo que, em todos os manuais de Direito Penal a doutrina é unânime em afirmar que o que justifica a exceção da verdade no crime de difamação é o interesse do Estado em saber que seus funcionários exercem suas funções dignamente, com decoro.
Ademais, entende os doutrinadores que o servidor público deve ficar exposto de forma mais intensa à censura, razão pela qual se admite a exceptio veritatis em casos envolvendo funcionários públicos.
Daí só se admitir a exceção da verdade nesses casos se o fato estiver relacionado ao exercício da função pública.
No que pertine ao elemento subjetivo do referido delito, a doutrina também exige consensualmente para a caracterização do crime de difamação que o agente tenha que agir, além de com o dolo de dano (vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso), também com o animus diffamandi ao praticar a conduta (intenção de ofender, vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra).
Por sua vez, cabe à vítima o ônus de provar que o fato desonroso fora praticado intencionalmente para obter a condenação e a quem o imputou demonstrar a ausência de seu animus diffamandi para afastar-se do tipo penal.
Por fim, relativamente à prescrição, anoto que o tempo tem influência direta no exercício do jus puniendi, de tal forma que a inércia do estado acarreta à perda daquele.
Cuida-se de instituto de direito material com reflexos sobre a ação penal e a condenação.
Em consequência, a contagem do prazo obedece a regra do art. 10 do Código Penal.
Essa é a natureza da prescrição, ou seja, é de natureza material, embora haja outras duas teorias: a processual e a mista.
O Código Penal Brasileiro prescreve, em seu artigo 107, inciso IV, que a punibilidade extingue-se também com a prescrição.
A prescrição é tratada no diploma penal brasileiro do artigo 109 ao artigo 119 (Prescrição antes de transitar em julgado a sentença, artigo 109; Prescrição e concurso de crimes, artigo 119).
A distinção entre prescrição e decadência não guarda divergências.
Com a prescrição, o direito de punir é diretamente atingido.
Com a decadência (Código Penal, artigo 107, IV, 2ª figura) é primeiramente atingido o direito de ação do ofendido e, indiretamente, o direito de punir do Estado.
Como leciona CELSO DELMANTO, “não podendo ser iniciado o processo, não se chega à punibilidade final“ (Código Penal Comentado, 3ª edição, 1991, página 174).
Com a perempção, é atingido, primeira e diretamente o direito do querelante de continuar a ação exclusivamente privada e, indiretamente, o direito de punir do Estado.
A doutrina consagra duas espécies de prescrição, porém podem ocorrer quatro formas: a) prescrição da pretensão punitiva (ou da ação), artigo 109; b) prescrição subseqüente (ou superveniente) à sentença condenatória, § 1º do artigo 110, combinado com o artigo 109; c) prescrição retroativa, §§ 1º e 2º do artigo 110, combinado com o artigo 109; d) prescrição da pretensão executória (ou da condenação), artigo 110, caput.
As três primeiras formas pertencem à espécie da prescrição punitiva (ou da ação) e só a última refere-se à espécie da prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva (ou da ação) de que trata o artigo 109 do Código Penal estabelece que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença é regulada pelo máximo da pena prevista para o crime e ocorre nos prazos previstos nos incisos I a VI do precitado dispositivo.
Para as penas restritivas de direito aplicam-se os mesmos prazos para as privativas de liberdade (Código Penal, artigo 109, parágrafo único).
No caput do artigo 110 o legislador disciplina a prescrição da pretensão executória (ou da condenação); no parágrafo 1º encontra-se a chamada prescrição subseqüente à sentença condenatória e, pela conjugação dos dois parágrafos (1º e 2º) tem-se a prescrição retroativa.
As três formas consagram o entendimento da prescrição pela pena fixada em concreto, e não pelo máximo previsto em abstrato pela lei ao crime.
No artigo 111 o legislador , em quatro incisos, prevê os termos iniciais da prescrição, isto é, o momento a partir do qual começa a correr a pretensão punitiva.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível.
Tema versado no artigo 112 do Código Penal, segundo o qual a prescrição começa a correr: I) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II) do dia em que interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se da pena.
A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida (Código Penal, artigo 114).
Redução dos prazos de prescrição (Código Penal, artigo 115).
Dispõe o estatuto penal que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de sessenta anos.
As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal, em seu artigo 117, que dispõe que o curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; pela reincidência.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento à apelação criminal.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve comprovação da materialidade delitiva; b) saber se houve comprovação da autoria do(s) delito(s) afirmados na sentença; c) saber se houve comprovação da prescrição da pretensão punitiva.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre a materialidade e autoria delitivas, assim como a tipicidade das condutas reconhecidas na sentença, apreendo do conjunto probatório que as provas constantes dos autos são robustas e demonstram o fato extintivo da pretensão punitiva estatal, dada a incidência do instituto da prescrição.
Com efeito, a cronologia dos fatos processos processuais é bem narrada pelo representante do Ministério Público (id. 20000678, p. 7 e 8): (...) No que se refere à alegação de prescrição, verifica-se que os fatos sob análise teriam ocorrido em 13/12/2016 e em 30/07/2017.
Uma vez não recebida a queixa-crime, quanto aos crimes contra honra, e sequer oferecida denúncia – essa última no que concerne ao crime de ameaça –, encontram-se prescritos os crimes noticiados, conforme sustentado pelo apelado em suas contrarrazões.
Isso porque – a despeito da existência ou não de elementos indiciários de sua ocorrência –, os crimes de injúria e de ameaça têm penas máximas cominadas em abstrato inferiores a 1 ano, o que implica em prazos prescricionais de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
O crime de difamação, por sua vez, tem pena máxima cominada em abstrato de 1 ano, sendo seu prazo prescricional, portanto, de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Tendo em vista que transcorridos integralmente os prazos supramencionados sem causa interruptiva de sua contagem, isto é, sem recebimento de denúncia ou queixa, restam os crimes alcançados pela prescrição, conforme os artigos 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser declarada extinta a punibilidade do apelado.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, passa-se à análise das demais questões preliminarmente aventadas, em atendimento ao princípio da eventualidade.
A queixa-crime foi ajuizada em 19/12/2017, referindo-se a fato ocorrido em 13/12/2016.
Considerando que, desde o início, já se dispunha de informações acerca da autoria do crime, quando de seu ajuizamento, já havia escoado integralmente o prazo dos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, qual seja, seis meses.
Assim, no que se refere aos fatos ocorridos no dia 13/12/2016, encontrava-se alcançado pela decadência o direito de queixa da vítima, estando, por conseguinte, extinta a punibilidade do apelado quanto a esse crime.(...) Em consequência, resulta extinta a punibilidade da parte recorrida, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal e prejudicado o exame do mérito, de acordo com a Súmula n. 241 do extinto TFR, que dispõe: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 387 do CPP, conheço da presente apelação e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:42
Conhecido o recurso de CELIO RIBEIRO PORTO - CPF: *73.***.*43-72 (VÍTIMA) e não-provido
-
21/11/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2022 20:24
Juntada de petição
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:04
Juntada de parecer
-
23/08/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816136-65.2020.8.10.0040
Dinair Oliveira Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 16:09
Processo nº 0816136-65.2020.8.10.0040
Dinair Oliveira Sousa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2024 17:32
Processo nº 0800777-27.2022.8.10.0098
Raimunda Ferreira da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: David da Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:31
Processo nº 0800777-27.2022.8.10.0098
Raimunda Ferreira da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 10:04
Processo nº 0801557-26.2022.8.10.0046
Lojas Vanz LTDA
Licia de Paula Nunes Ribeiro
Advogado: Ferdinando Marcus Vale Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 14:52