TJMA - 0801335-43.2022.8.10.0148
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/01/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:30, 3ª Vara de Codó.
-
12/07/2024 15:40
Juntada de diligência
-
12/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:40
Juntada de diligência
-
15/06/2024 08:00
Juntada de diligência
-
15/06/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 08:00
Juntada de diligência
-
29/05/2024 10:25
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 10:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 09:30, 3ª Vara de Codó.
-
19/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Codó
-
22/08/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 17:20, Centro de Conciliação Itinerante.
-
22/08/2023 17:55
Conciliação infrutífera
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:45
Juntada de diligência
-
18/08/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
16/08/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 20:50
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) [Calúnia, Difamação, Simples] PROCESSO nº: 0801335-43.2022.8.10.0148 DESPACHO Considerando a realização do Programa de Conciliação Itinerante – A Justiça próxima do Cidadão, que acontecerá no dia 22 de agosto de 2023 nesta Comarca, designo audiência de reconciliação, conforme o procedimento especial previsto no art. 519 e seguintes do Código de Processo Penal.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-1743, ramal 222, whatsapp: (99) 9227-8274, ou através do e-mail: [email protected] Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
De ordem.
O presente despacho serve como mandado/ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª vara da Comarca de Codó – MA -
14/08/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Codó
-
10/08/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:20, Centro de Conciliação Itinerante.
-
09/08/2023 18:10
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
09/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 04:02
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 04:02
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
05/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
20/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 09:25
Juntada de termo
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0801335-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: MARCO BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506, CAIO MENDONCA RIBEIRO FAVARETTO - SP391504, GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MARCO BORGES DA SILVA, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
Os autos seguiram seu trâmite normal.
Em manifestação retro, o Ministério Público, requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo, uma vez que a pena máxima dos crimes imputados ao querelado supera 02 anos.
Decido.
Analisando o caso em apreço, verifico que este juízo padece de incompetência em razão da matéria, uma vez que a somatória das penas máximas in abstrato dos crimes ora perquiridos ultrapassam os (02) dois anos, previstos no art. 61 da Lei 9.099/95, que atribuiu aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais competência para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Desta forma, não resta outra alternativa que não seja a remessa para uma das varas criminais existentes nesta Comarca.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO MATERIAL.
COMPETÊNCIA.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Ordem denegada. (HC n. 80.773, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 4-10-2007).
E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONTINUIDADE DELITIVA – EXASPERAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PENA MÁXIMA IN ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE DOIS ANOS ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (CJ n. 2006.035041-5, de Blumenau, rel.
Des.
Jorge Mussi, j. em 12-12-2006).
Por todo o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e por conseguinte determino a remessa dos autos à uma das Varas desta Comarca, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Com baixa na distribuição.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
10/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
03/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:43
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0801335-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: MARCO BORGES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506, CAIO MENDONCA RIBEIRO FAVARETTO - SP391504, GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para tomar conhecimento da decisão liminar oriunda da Turma Recursal de Caxias/MA juntada aos autos (id’s 83942734, 83942736 e 83942737) juntada aos autos, conforme , art 1º, XIV c/c art. 3º do Provimento n°. 22/2018 da CGJ/MA.
Codó(MA),20/01/2023 DANIEL TELES MOREIRA SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
20/01/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCO BORGES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCO BORGES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:16
Juntada de petição criminal
-
09/01/2023 12:22
Juntada de petição
-
14/12/2022 16:25
Audiência Preliminar redesignada para 23/01/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
12/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/12/2022 06:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
05/12/2022 15:54
Juntada de petição
-
05/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:13
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0801335-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A Promovido: MARCO BORGES DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Preliminar designada nos presentes autos para a data de 05/12/2022 14:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/11/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:22
Audiência Preliminar designada para 05/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
31/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:26
Juntada de termo
-
20/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 12:07
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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