TJMA - 0823241-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 13:34 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/08/2024 00:09 Decorrido prazo de LUIS LIMA FILHO em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:09 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:09 Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 09:17 Juntada de malote digital 
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                                            09/07/2024 17:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2024 11:05 Conhecido o recurso de LUIS LIMA FILHO - CPF: *49.***.*67-24 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            04/07/2024 10:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 01:27 Decorrido prazo de LUIS LIMA FILHO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 00:58 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 10:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/06/2024 15:16 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 15:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/06/2024 12:56 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 12:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/06/2024 12:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/03/2023 15:21 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            16/02/2023 12:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/02/2023 16:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 16:45 Juntada de petição 
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                                            15/12/2022 10:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2022 04:59 Decorrido prazo de LUIS LIMA FILHO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 04:59 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/12/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 00:39 Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0823241-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS LIMA FILHO ADVOGADO: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES (OAB/MA 13.187) AGRAVADA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
 
 ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB/MA 12.989-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS LIMA FILHO, contra decisão proferida pela juíza de direito titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu medida liminar em favor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0860866-16.2022.8.10.0001.
 
 Além da busca e apreensão do veículo modelo Volkswagen VW/Polo CL ADA, ano fabricação/modelo 2017/2018, determinou a magistrada que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº. 911/69 (ID 21716803).
 
 Nas razões do recurso, o agravante aduz, em resumo, que a notificação extrajudicial não chegou ao destinatário, tendo em vista não ter sido enviada ao endereço correto, mediante o equívoco quanto ao número do seu apartamento, postado como sendo de número 3, e não 304, conforme indicado no contrato.
 
 Requer, assim, o efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão, inclusive a retirada da restrição efetuada, e, no mérito, a reforma para indeferir a liminar de busca e apreensão.
 
 Pede, ainda, prazo para juntada da procuração judicial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Constato presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e ao preparo.
 
 Quanto à representação, defiro o pedido de prazo para juntada da procuração, determinando ao agravante o saneamento em 15 (quinze) dias.
 
 De imediato, analiso o efeito suspensivo requerido.
 
 Deve-se ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido da tutela de urgência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I, do CPC1.
 
 Pois bem.
 
 Em juízo sumário, que é próprio da presente análise, verifica-se que há razão para o pedido suspensivo formulado pelo agravante.
 
 De fato, resta evidenciado no processo que a notificação válida não foi demonstrada.
 
 Pelo que se percebe dos autos, a notificação enviada não foi entregue no endereço descrito no contrato, porquanto constatada o equívoco no que se refere ao número correto do apartamento.
 
 Assim, em que pese a regularidade de recebimento da notificação por qualquer pessoa, no endereço do contrato, a carta deve ser recebida, sob pena de não ser constituída a mora.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
 
 REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
 
 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
 
 Precedentes. 4.
 
 O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE DÁ PELO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 ADMITIDA, PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, QUE A ASSINATURA LANÇADA NO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DE TERCEIRA PESSOA (ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INCORRETO”.
 
 INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS DE QUE A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE EQUIVOCOU AO PREENCHER NO CONTRATO O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 IMPOSSÍVEL AVENTAR-SE DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00021908620228160019 Ponta Grossa, Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
 
 No caso, afere-se pela cópia juntada à inicial que realmente a mencionada notificação extrajudicial pode não ter sido entregue ao destinatário, tendo em vista que, conforme dito alhures, o endereço indicado estava incorreto quanto ao número apartamento.
 
 Assim, carece de regularidade a notificação para fins de deferimento da medida de busca e apreensão.
 
 Com efeito, os precedentes são bem claros na exigência de entrega da notificação, sendo imprescindível que a notificação da mora seja recebida no endereço aventado no contrato.
 
 O fumus boni iuris, portanto, se volta em favor do agravante.
 
 Por sua vez, o periculum in mora resta demonstrado diante do risco iminente do agravante ser privado da posse do veículo objeto da lide, ainda que sem definida a necessária comprovação da mora nos autos originais.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
 
 Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada, “pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído”, nos exatos termos do inciso II, do CPC.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            18/11/2022 11:28 Juntada de malote digital 
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                                            18/11/2022 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 09:25 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            16/11/2022 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2022 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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