TJMA - 0802757-04.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 06:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 06:07 Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO FILHO em 24/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 08:22 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            14/09/2024 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 07:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 16:37 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 16:37 Juntada de decisão 
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                                            22/11/2023 10:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/11/2023 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 20:39 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/10/2023 01:40 Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0802757-04.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO BENTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
 
 Coroatá/MA,25 de outubro de 2023.
 
 FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara rf
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                                            25/10/2023 19:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 19:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 01:21 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 19:05 Juntada de apelação 
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                                            29/09/2023 11:36 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            29/09/2023 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802757-04.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO BENTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de Ação Cominatória ajuizada por FRANCISCO BENTO FILHO em desfavor do BANCO PAN, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de adesão mediante reserva de margem de cartão de crédito, além de indenização por danos morais.
 
 Informa a parte requerente que firmou junto à instituição financeira ré uma adesão na modalidade cartão de crédito consignado, em junho de 2016, no valor de R$ 4.679,00 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais).
 
 Disse, em suma, que durante todo esse tempo já pagou mais que o valor contratado, que a dívida aumenta gradativamente, e que não sabe quando encerrarão os descontos.
 
 Juntou documentos.
 
 Contestação no ID 78616220 e seguintes, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
 
 Intimada, a parte autora apresentou réplica.
 
 Posteriormente, as partes foram novamente intimadas para produzires provas, sendo que apenas a parte ré o fez. É o relatório, em síntese.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
 
 Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Restou evidenciado, através dos documentos trazidos aos autos junto à contestação, que havia relação negocial entre as partes, fato este confirmado pela parte autora.
 
 A empresa ré juntou faturas do cartão de crédito do autor e contrato assinado por este (78657402), demonstrando seu conhecimento da avença e dos termos em que o negócio jurídico foi feito.
 
 O banco também juntou comprovante de TED relativo ao pagamento do empréstimo, no valor de R$ 4.659,84 (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), depositado na bancária do autor.
 
 Saliente-se que em contratos na modalidade RMC, há uma reserva mensal feita diretamente no benefício do contratante, com desconto automático, no valor correspondente a 5% do benefício líquido, conforme legislação específica acerca do tema.
 
 Registre-se que a RMC significa um mínimo passivo a ser descontado dos vencimentos do contratante, referente a um crédito por ele tomado junto ao banco, de modo que se compreende que não há a amortização da dívida como em um empréstimo regular.
 
 Por outro lado, em que pese os juros aplicados nesse tipo de negócio jurídico, os documentos denotam que o autor firmou o contrato voluntariamente, ciente dos seus termos, ou pelo menos com plena capacidade de entende-los, e recebeu o valor contratado.
 
 Desse modo, as alegações iniciais não merecem acolhimento, especialmente se confrontadas com o vasto conjunto probatório juntado pelo réu, que não deixa dúvidas quando à vontade daquele de contrair o empréstimo reclamado.
 
 Assim, não restam dúvidas de que o valor cobrado pelo demandado é devido, pois oriundo de um serviço utilizado pelo auto, motivo pelo qual restam afastados os pedidos de indenização em danos morais e materiais.
 
 Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2023.
 
 IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM Juíza de Direito Anelise Nogueira Reginato, Portaria CGJ 4360-2023 , nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
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                                            22/09/2023 17:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 10:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/04/2023 23:38 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2023 23:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 19:30 Publicado Intimação em 13/03/2023. 
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                                            14/04/2023 19:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            20/03/2023 15:48 Juntada de petição 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802757-04.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO BENTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
 
 No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
 
 Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Coroatá/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
 
 DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ".
 
 Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de março de 2023.
 
 IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
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                                            09/03/2023 08:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 18:22 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/12/2022 02:09 Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022. 
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                                            04/12/2022 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            19/11/2022 00:33 Juntada de petição 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802757-04.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCO BENTO FILHO Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA) REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
 
 Coroatá/MA, 10 de novembro de 2022.
 
 FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
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                                            10/11/2022 16:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 11:26 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 20:33 Juntada de contestação 
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                                            26/09/2022 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2022 17:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2022 15:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2022 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 13:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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