TJMA - 0800396-93.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 15:23
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800396-93.2022.8.10.0138 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da demanda, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, embora intimado para juntar aos autos o título executivo, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, se houver, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Urbano Santos, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:43
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 23:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800396-93.2022.8.10.0138 DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial regularizando sua representação processual por meio de procuração pública ou procuração particular outorgada na presença de duas testemunhas e com assinatura a rogo, na forma do art. 595 do Código Civil, pois não possui validade a procuração particular anexada com a exordial, por se tratar a parte autora de pessoa analfabeta.
Em caso de vencimento do prazo de emenda sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para julgamento.
Com a emenda, DETERMINO desde já que a Secretaria Judicial, que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
17/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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