TJMA - 0803318-74.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 06:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2025 06:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:59
Juntada de despacho
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08/12/2022 10:52
Baixa Definitiva
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08/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803318-74.2021.8.10.0031 Apelante: Francisco das Chagas Viana Silva Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341 e OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Viana Silva em face da sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos artigos 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC, em face da ausência da declaração de hipossuficiência.
Na origem, o autor, ora Apelante, requereu o beneficio da Justiça Gratuita, todavia o magistrado de base determinou a intimação da parte Autora para que juntasse aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. (Id. . 21533099 ).
Ante o não recolhimento das custas nem a comprovação da condição de hipossuficiente, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a inicial.
Inconformado o autor aduz que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para a concessão da Justiça Gratuita e regular tramitação do feito.
Contrarrazões do apelado pelo improvimento do apelo.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Autos distribuídos a este signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a parte apelante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Primordialmente, deve-se assinalar nos termos do art. 98 do CPC, que o acesso à justiça gratuita visa beneficiar as pessoas, que, em outro caso, não teriam condições de lidar com as custas do processo, sem afetar diretamente a qualidade de sua vida.
No presente caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência pelo autor, que, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita.
Tal entendimento é aferido por tese firmada em apelação nº 0800521-53.2020.8.10.0034.
Somado a isso, o autor apresentou histórico de crédito junto ao INSS, onde consta valores que depreendem o estado de vunerabilidade da mesma; Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural.
II.
In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
III.
Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
11/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2487-50 (APELADO) e FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA - CPF: *47.***.*25-68 (APELANTE) e provido
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09/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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