TJMA - 0807653-37.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 03:26
Decorrido prazo de WALTER DE ABREU DE SOUZA CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 09:22
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:22
Decorrido prazo de WALTER DE ABREU DE SOUZA CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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23/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:02
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807653-37.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR TEODORO TOSTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: WALTER DE ABREU DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ODAIR TEODORO TOSTES litiga contra WALTER DE ABREU DE SOUZA CARVALHO.
Em síntese, alegou a parte autora que em 23/03/2016, vendeu o veículo de marca AUDI TT COUPE 225Ps, ano 2002, cor preta, RENAVAM n.º796679541, placa DIT 6505 para o Sr.
Walter Carvalho, ora Réu, inclusive, entregando ao adquirente o documento original e o recibo para que se pudesse realizar a transferência do veículo para o nome dele.
Diante do ocorrido, veio a parte autora requerer a presente ação para a condenação da Ré à obrigação de realizar o registro do veículo em seu nome, bem como pagar as multas devidas, além de indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em razão da desídia do Réu para com suas obrigações.
Acompanha a inicial documentos de ID Num. 10283295 a 10283522.
A presente demanda foi distribuída inicialmente para o juízo da 7ª Vara Cível, o qual declinou da competência nos termos da decisão de ID Num. 12946423.
Recebido os autos por este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para emendar sua inicial (ID Num. 19276382, ID Num. 20909286 e ID Num.21268048), sendo cumprida as determinações.
Recebida a inicial, foi determinado a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte ré (ID Num. 26975010), audiência que restou infrutífero o ato diante da informação do AR de de ID Num. 28419402.
Informando o autor o novo endereço da parte ré, foi determinada a realização de nova audiência e citação da parte ré (ID Num. 34425915), sendo a audiência infrutífera como se observa do ID Num. 38770117 por ausência de comparecimento do réu ao ato processual.
Certidão informando que devidamente citada, a parte requerida não apresentou Contestação (ID Num. 40541442).
Após foi determinado a intimação da parte autora para informar seu interesse em novas provas, bem como a conclusão dos autos para julgamento caso não houvesse requerimento de provas (ID Num. 55682813).
Certidão informando manifestação da parte autora manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide (ID Num. 56705319).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Após a conclusão, veio a parte autora requerer a busca e apreensão do veículo, como registrado no ID Num. 68893474. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar a necessidade de apreciação do pedido da parte autora, mais precisamente a cautelar incidental de busca e apreensão de ID Num. 68893474.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo, objeto da lide, tendo em vista que além dos prejuízos financeiros ocasionados pelo não pagamento do imposto, a parte Ré continua a transitar com o veículo pelas vias de São Luís de forma irregular, que dão vazão à incidência de diversas multas.
Com efeito, as medidas cautelares tem cabimento na forma incidental ou preparatória estando vinculadas a uma ação principal a ser proposta, ou já em curso, como o caso dos autos.
No presente caso (ID Num. 68893474) é inadequado o pedido cautelar do autor, tendo em vista que a busca e apreensão do bem causaria transtornos imensuráveis ao terceiro de boa fé que estaria na posse do bem, pois o próprio autor, na ação principal em curso, afirmou ter vendido o veículo ao réu e já recebeu parte dos valores da negociação.
Ademais, a presente demanda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, tal medida pleiteada nesse momento processual é totalmente diverso do pedido original do autor ao ajuizar a presente ação ordinária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 68893474.
Superado o pedido incidental, passo a análise do mérito.
No mérito, cabe ressaltar a ausência de defesa da parte ré, ou seja, sua revelia, cabendo o julgamento antecipada da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Contudo, seus efeitos não são absolutos, conforme artigo 345, IV do Código de Processo Civil.
Segundo o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, a despeito da narrativa autoral, não restou evidenciada o cumprimento, pela parte autora, do contido no Código de Trânsito Brasileiro.
Estabelece a Lei n.º 9503/97 (que institui o Código de Trânsito Brasileiro), no art. 123, que: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.(grifei) Referido ato normativo estabelece, ainda, no art. 134, caput, que: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”(grifei) Dessa forma, independentemente da infração de trânsito eventualmente perpetrada pela parte ré por não ter providenciado a transferência da propriedade do veículo (CTB, art. 233), competia ao antigo proprietário/autor o dever de comunicar o fato ao respectivo órgão executivo de trânsito (DETRAN/MA), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas enquanto não cumprida a obrigação, comunicação exigida por Lei não demonstrada pelo autor nos autos.
Assim, deixando o autor, antigo proprietário, de cumprir o disposto no art. 134 do CTB, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria gratuita.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da parte ré.
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Por fim, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
10/11/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 12:52
Juntada de petição
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22/11/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:56
Juntada de petição
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09/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 07:43
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:38
Decorrido prazo de WALTER DE ABREU DE SOUZA CARVALHO em 15/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 16:48
Recebidos os autos
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02/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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02/12/2020 16:46
Conciliação infrutífera
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01/12/2020 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/11/2020 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 21:50
Juntada de diligência
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26/09/2020 02:35
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 23:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 16:03
Juntada de Carta ou Mandado
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16/09/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 13:35
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2020 13:34
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 17:01
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:01
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:58
Audiência conciliação cancelada para 07/05/2020 16:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2020 10:46
Juntada de Certidão
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20/03/2020 02:50
Decorrido prazo de ODAIR TEODORO TOSTES em 19/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 12:11
Juntada de petição
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20/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2020 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
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29/01/2020 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 18:49
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 16:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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10/01/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 13:50
Conclusos para despacho
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23/10/2019 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2019 00:50
Juntada de petição
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10/07/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 10:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 17:02
Conclusos para despacho
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03/07/2019 17:01
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:10
Juntada de petição
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26/06/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 12:48
Conclusos para despacho
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14/06/2019 12:47
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:38
Juntada de petição
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02/05/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 12:03
Conclusos para despacho
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23/07/2018 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/07/2018 09:31
Declarada incompetência
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01/03/2018 09:01
Conclusos para despacho
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28/02/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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