TJMA - 0801058-27.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:31
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2022 23:59.
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27/12/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
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16/12/2022 23:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801058-27.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA:19147-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, em sua petição inicial, limitou-se a pedir: “Que seja julgada procedente a presente ação, sendo o banco promovido condenado a proceder com o cancelamento do contrato objeto desta lide, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados na fase de liquidação, e ao pagamento, a título de danos morais, de quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dando à causa valor de R$ 10.000,00.O art. 330, §1º do CPC, dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (….) “II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;” Verifica-se que a parte autora apenas menciona que percebeu que estavam sendo descontados no valor de R$ 210,69, não apresentando sequer valores que entende terem sido descontados indevidamente, o que poderia facilmente poderia ser realizado mediante simples cálculos, o que inviabiliza que o julgador sentencie conforme o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a despeito dos princípios de simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, entendo ausente a dedução específica dos pedidos para compreensão e justa resolução da causa.
O pedido nos moldes em que formulado na inicial inviabiliza um julgamento adequado, revelando-se como melhor solução a extinção do feito, uma vez que resguarda eventual direito da parte demandante, por possibilitar novo ajuizamento, oportunidade em que o autor poderá pormenorizar de maneira adequada a sua pretensão e apresentar os cálculos a fim de fundamentar os valores pretendidos.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, ante a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publicado e registrado no sistema, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:30
Juntada de contestação
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20/09/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 20:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:38
Juntada de termo
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24/08/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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