TJMA - 0864563-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:27
Juntada de petição
-
05/04/2025 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:52
Juntada de petição
-
28/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:54
Juntada de petição
-
26/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:38
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:23
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/08/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 11:05
Juntada de petição
-
05/12/2023 07:37
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:53
Juntada de petição
-
29/11/2023 18:55
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864563-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE ALAN RAMALHO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:55
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0864563-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE ALAN RAMALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
05/09/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:01
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864563-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE ALAN RAMALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DESPACHO Intime-se o autor para dizer, em 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da decisão liminar de ID.80292421, sobretudo informando o cumprimento ou não da decisão pelo requerido e, se o for o caso, o que ainda está pendente.
Findado o prazo acima estipulado, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
15/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:48
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864563-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE ALAN RAMALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DESPACHO Intime-se o autor para dizer, em 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da decisão liminar de ID.80292421, sobretudo informando o cumprimento ou não da decisão pelo requerido e, se o for o caso, o que ainda está pendente.
Findado o prazo acima estipulado, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/01/2023 05:59
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 19:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
02/12/2022 16:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/12/2022 11:07.
-
29/11/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:07
Juntada de diligência
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864563-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEORGE ALAN RAMALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GEORGE ALAN RAMALHO PEREIRA em desfavor de Cassi – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, visando o deferimento de tutela provisória para que a demandada seja compelida a autorizar, sob suas expensas, a realização do exame de PET CT.
Sustenta o requerente que foi diagnosticado com ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
CID 10: C 34, razão pela qual os médicos solicitaram realização do exame PET-CT, com urgência, para acompanhamento da doença e definição do tratamento.
Aduz que a solicitação foi realizada em 27 de outubro de 2022, onde teve o pedido indeferido.
Ressalta que foi informado, que o plano de saúde réu não cobriria o procedimento.
Com fulcro nestes argumentos, requer que o plano de saúde seja compelido a autorizar imediatamente o exame PET CT PAA para resposta de avaliação ao seu tratamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, apesar da Lei nº. 1.060/50 através de seu artigo 4º, e o novo CPC em seu art. 99, §3º, exigirem tão somente a declaração da parte para o deferimento do benefício da justiça gratuita, tal presunção é relativa, logo, o juiz pode e deve averiguar o real estado de pobreza afirmado.
Ademais, o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No entanto, em respeito aos deveres de cooperação e de oportunidade, que no caso em tela estão encalcados no art. 99, §2º do CPC, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Primando pela urgência do caso em questão e pela celeridade de resolução das tutelas jurisdicionais requeridas, passo à análise sobre o pedido de urgência.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso dos autos, verifico a plausibilidade do direito alegado pelo autor, considerando-se que este juntou prova suficiente do vínculo mantido com o plano réu e da negativa para cobertura do exame de PET-CT (Id. 80289731).
Outrossim, em consulta ao site da Agência Nacional de Saúde-ANS observa-se que o referido exame é de cobertura obrigatória se atendido um dos requisitos da Diretrizes de Utilização – DUT, dentre os quais observa-se o seguinte: “Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências.” (Grifamos) Pois bem.
No caso do requerente, denota-se do relatório médico que o paciente foi diagnosticado com ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
CID 10: C 34, tendo indicação para o exame, conforme se vê no Id. 80289731 – Página 3.
Ademais, admitir-se tal negativa, em uma análise preliminar, padece de ilegalidade, eis que ao restringir a cobertura da realização de exames, acaba por limitar o alcance do dever estabelecido no art. 35-F da Lei 9.656 /98.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nota-se que a não realização do exame, ou a sua demora, impede a adoção de medidas necessárias à recuperação e manutenção da saúde do paciente.
Ora, o médico que acompanha a paciente é o único capaz de indicar os exames necessários à correta prevenção e, se necessário, adequado tratamento, e no caso vertente, a oncologista afirma a necessidade do exame.
Com efeito, a tutela antecipatória pleiteada pelo requerente deve ser deferida, vez que demonstrada a verossimilhança de suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela possibilidade de comprometimento de seu estado de saúde, caso o exame não seja realizado em tempo hábil.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e para determino que o demandado Cassi – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize e viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização, sob suas expensas, do exame PET-CT, conforme solicitado pela médica que assiste a parte requerente.
Para o caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação.
Após cumprida as diligências determinadas quanto a comprovação de hipossuficiência, retorne os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se as partes, podendo a parte demandada ser intimada para cumprimento da determinação judicial via plantão judicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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