TJMA - 0801986-98.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/03/2023 18:15
Juntada de petição
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07/03/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 23/01/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Rua da Palmeira, s/n, Palmeira, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 __________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801986-98.2022.8.10.0108 Requerente: ARTUR BERNARDO GALVAO COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 5371-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA O requerente ARTUR BERNARDO GALVÃO COSTA instaurou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADRESCO.
Proferido despacho (ID nº 80895057) intimando a requerente, para apresentar comprovante de residência, no prazo de 15 (quize) dias, esta quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, segundo o art. 485, § 1º c/c art. 485, III, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe, vez que negligenciou a autora o andamento regular do processo, já que deixou de cumprir pedido disposto às fl. 31, o que denota intuito protelatório.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º do CPC.
Revogo o mandado de prisão em nome do executado, bem como, proceda a secretaria a retirar do seu nome do sistema BNMP.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim -
23/02/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801986-98.2022.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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