TJMA - 0801463-04.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 18:02
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
04/01/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FERREIRA NETO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:00
Juntada de petição
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12/12/2022 14:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo, nº:0801463-04.2022.8.10.0103 Requerente:ISAIAS SILVA CRUZ Requerido:CLARO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por ISAIAS SILVA CRUZ, em face de CLARO S.A., todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, este pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o autor a requereu antes da citação do executado, o que dispensa sua anuência.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
18/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:26
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:37
Juntada de petição
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21/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:05
Juntada de petição
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11/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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