TJMA - 0824188-79.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0824188-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
13/09/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:44
Juntada de apelação
-
21/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
De fato, houve perda do objeto desta Ação em vista da rescisão do contrato.
O fato da solicitação ser anterior à rescisão do contrato por parte da empregadora da Autora não justifica o seguimento da ação.
Diante disto, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, revogando a antecipação de tutela concedida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita para a Autora.
Façam-se as comunicações de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 27 de junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em 02/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 15:36
Juntada de termo
-
17/02/2023 12:28
Juntada de réplica à contestação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0824188-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Diretor de Secretaria -
05/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:57
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 15:00, Central de Videoconferência.
-
23/01/2023 15:13
Conciliação infrutífera
-
23/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
20/01/2023 17:46
Juntada de petição
-
20/01/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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17/01/2023 11:12
Juntada de termo
-
15/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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03/01/2023 10:51
Juntada de petição
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29/12/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] 0824188-79.2022.8.10.0040 DANIELLE RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Imperatriz, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/12/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:07
Conclusos para decisão
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04/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0824188-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 23/01/2023 Hora: 15:00 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022 Atenciosamente,THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria. -
01/12/2022 12:11
Juntada de termo
-
01/12/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 15:00, Central de Videoconferência.
-
18/11/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824188-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) D E C I S Ã O DANIELLE RODRIGUES COSTA ajuizou a presente Ação em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a requerida proceda com a liberação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, do procedimento prescrito, por meio de especialista em videolaparoscopia avançada e endometriose profunda/ Cirurgião Ginecologista Oncológico, na cidade de Imperatriz/MA, local onde reside ou, em caso de ausência de profissional credenciado para tanto, proceda com o custeio do procedimento cirúrgico a ser realizado pelo Dr.
Jorge Lyra CRM-MA 7021, pois teria sido este o médico responsável pelo diagnóstico e solicitação da cirurgia em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, pedidos com fundamento no art. 4º §1º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, § 1º.
No mérito, a confirmação da antecipação de tutela e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar que a demora da requerida em autorizar a realização do procedimento cirúrgico pleiteado é abusiva, uma vez que diante da falta de médico na rede credenciada, a operadora de saúde estaria obrigada a contratar o médico para realização do procedimento de forma particular, na forma do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, bem como por ter escoado por diversas o prazo legal para que assim procedesse.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, verifico que a parte autora trouxe documento consistente em solicitação médica para realização de procedimento cirúgico - miomatose uterina e espelhos de conversas em aplicativo de celular com a parte requerida, onde se observa que a requerida não vem cumprindo os prazos preconizados pela ANS na Resolução 259/2011 e enfatizados pela própria requerida nas mencionadas conversas, no sentido de ainda não ter procedido a escolha de médico especialista para realização de procedimento cirúrgico a que deve ser submetido a autora, por não possuir médico credenciado na região.
Sabe-se que, além de ter uma rede própria, a operadora de planos de saúde também pode prestar os serviços aos beneficiários consumidores por meio de uma rede credenciada, respeitadas as prescrições previstas especificamente nos artigos 17, 17-A e 18, todos da lei 9.656/98.
E, se a operadora dispuser de uma rede credenciada, esta será, em regra, prioritária para os tratamentos solicitados pelos beneficiários, conforme se depreende dos artigos 1º, § 2º, e 6º, caput, ambos da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nessa mesma linha, o artigo 3º, § 2º, da Resolução Normativa 259/11 da ANS privilegia os prestadores da rede credenciada da operadora, e não necessariamente os que são escolhidos pelo beneficiário.
O custeio pela operadora de plano de saúde diretamente com o prestador de serviço escolhido pelo beneficiário, portanto, somente se dará excepcionalmente, quando não dispuser de prestador credenciado para tanto.
A demora da empresa requerida em indicar médico especialista para o tratamento do autor, sugere que esta não possui médico especialista de sua rede própria ou credenciado para tanto, possibilitando, portanto, a escolha pela demandante.
Por tais considerações, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que embora o pedido diga respeito a procedimento relativo à saúde da autora, não há dados nos autos de que este tenha caráter de urgência ou emergência, uma vez que inclusive se trataria de cirurgia eletiva.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 03 de novembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/11/2022 17:00
Juntada de termo
-
10/11/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
10/11/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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