TJMA - 0801003-31.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 07:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:22
Juntada de despacho
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13/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:39
Juntada de petição
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20/03/2023 20:51
Juntada de petição
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10/03/2023 19:04
Juntada de recurso inominado
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23/02/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/01/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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16/11/2022 18:47
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801003-31.2022.8.10.0066 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por #FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos na Lei 9/099/95.
Em síntese, alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por empréstimo bancário, com parcelas mensais descontadas de seu benefício previdenciário.
Alega que não contratou tal serviço, requerendo em sede de tutela antecipada que a parte Requerida cesse os descontos ora contestados. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessário a presença dos requisitos autorizadores, quais, sejam, i) periculum in mora (perigo da demora) e ii) fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Compulsando os autos observa-se que os descontos contestados pela parte Autora são realizados desde a data de 25/11/2021, o que descaracteriza o periculum in mora.
Assim, verifico, por ora, que os documentos carreados na exordial, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, carecendo melhor análise dos pontos controvertidos sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Financeira comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
11/11/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:08
Juntada de contestação
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09/08/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 20:38
Conclusos para decisão
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19/07/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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