TJMA - 0800490-08.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 06:44
Decorrido prazo de MARANHAO MOTOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:21
Decorrido prazo de RAIMISON MATEUS RODRIGUES FONSECA *05.***.*21-75 em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:21
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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05/12/2022 19:44
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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21/11/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 16:28
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800490-08.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARANHAO MOTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: IRANDY GARCIA DA SILVA (OAB 5208-A-MA) REQUERIDO: RAIMISON MATEUS RODRIGUES FONSECA *05.***.*21-75 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MARANHÃO MOTOS LTDA em desfavor de RAIMISON MATEUS RODRIGUES FONSECA, em razão de dívida no valor de R$ 3.671,85 (três mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Citada, a parte Requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos monitórios, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de Id 74836554. É o relatório.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, no entanto, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos monitórios, restando a conversão do mandado monitório em título executivo, devido sua REVELIA, que ora decreto.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni1, a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, §3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra.
Diz o art. 701, §2º do CPC que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia da Requerida, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do Requerente ao crédito no valor de R$ 3.671,85 (três mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), constituindo-se o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor devido.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para início da fase executória, acaso pleiteado pela parte requerente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) 1 Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo : Edt.
Revista dos Tribunais – 2016. -
11/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 20:02
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:58
Decorrido prazo de RAIMISON MATEUS RODRIGUES FONSECA *05.***.*21-75 em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:38
Decorrido prazo de RAIMISON MATEUS RODRIGUES FONSECA *05.***.*21-75 em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 08:39
Juntada de termo
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12/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:50
Juntada de termo
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17/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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