TJMA - 0800363-29.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:08
Juntada de petição
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05/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800363-29.2022.8.10.0098 AUTOR: NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 1 de novembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 17:22
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:38
Juntada de despacho
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24/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-29.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,3 de maio de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 03/05/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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01/05/2023 18:35
Juntada de apelação
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25/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-29.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte.
Destacou apenas ser desnecessária a medida determinada.
Sem que determinada a citação, o requerido apresentou defesa e, após, por ato ordinatório, foi apresentada réplica à contestação, pela parte requerente. É o relatório.
Fundamento.
Ab initio, cumpre destacar que houve apresentação de contestação, sem que houvesse ordem do juízo para citação, e antes, ainda, da parte autora ter adotado as providências necessárias, para fins de apresentação da procuração, na forma como determinada em despacho anterior.
Dessa forma, não suprida a irregularidade apontada, há de ser extinto o processo, pelos motivos adiante delineados, deixando de ser apreciado o mérito da demanda, ainda diante do previsto no art. 10 do CPC, por nítida ausência de pressuposto processual.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Outrossim, nos autos da decisão em que analisado o pedido de liminar, no Agravo de Instrumento nº 0816009-82.2022.8.10.0000, o Des.
Raimundo Moraes Bogéa ainda destacou "No que diz respeito à necessidade de indicação do banco réu, na própria procuração ad judicia, nesses casos de demanda de massa, envolvendo pessoas analfabetas e idosas que alegam prejuízo na contratação de empréstimo consignado, a jurisprudência do TJMA considera que a exigência é razoável e não fere o princípio do acesso à justiça. ".
Ainda fez referência a diversos julgados do TJMA, quais sejam: Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021), Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022; Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021; Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; e Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022 .
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 21/04/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/04/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/04/2023 19:28
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-29.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,27 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 28/03/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:59
Juntada de contestação
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08/12/2022 15:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800363-29.2022.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO A última determinação nos autos não foi para juntar documentos pessoais de quem assinou a rogo e das testemunhas, mas sim para que procuração contivesse o nome da instituição.
Dessa forma, REITERE-SE a determinação, para apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
INTIME-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 16/11/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:34
Juntada de petição
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13/05/2022 11:40
Juntada de petição
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28/04/2022 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:36
Juntada de termo
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18/04/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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