TJMA - 0821486-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIDALVA GARCIA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821486-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIDALVA GARCIA PINHEIRO ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº. 10012) E CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº. 1507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC N. 02 TJMA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo determinou a retomada do curso processual do cumprimento de sentença, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito originário. 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIDALVA GARCIA PINHEIRO contra decisão do MM. juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº. 0842225-87.2016.8.10.0001, ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº. 18193/2018.
No referido decisum, o magistrado de primeiro grau pontuou, nos seguintes termos: “considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a eficácia do título executivo depende do trânsito em julgado da referida decisão, entendo cabível, como medida geral de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o trânsito o julgado do referido Incidente a fim de evitar a ocorrência de danos de difícil ou incerta reparação aos demandantes”.
O pedido de tutela antecipada recursal foi parcialmente deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 23626087).
Agravo interno apresentado pelo Estado do Maranhão em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal (ID 23697325). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Observa-se nos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de precedente qualificado.
Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário (CumSenFaz 0842225-87.2016.8.10.0001), já foi reconsiderada a decisão de sobrestamento e dado andamento ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 84655676, com determinação de aplicação da tese firmada: [...] Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta nenhum interesse recursal na análise acerca do pedido, restrito ao sobrestamento da execução e incidência do IAC 02 do TJMA.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, em face da perda superveniente de objeto.
Pelas mesmas razões, julgo prejudicado também o agravo interno interposto em face da decisão antecipatória da tutela recursal, que perde seus efeitos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/05/2023 13:57
Juntada de malote digital
-
17/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:05
Prejudicado o recurso
-
27/03/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIDALVA GARCIA PINHEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:46
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2023 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821486-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADA: MARIDALVA GARCIA PINHEIRO ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº. 10012) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com fundamento no art. 1.021, §2º do CPC, determino a intimação da parte agravada para manifestação acerca do agravo interno, no prazo legal.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para julgamento.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
01/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 23:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/02/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 02:42
Juntada de contrarrazões
-
31/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIDALVA GARCIA PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821486-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIDALVA GARCIA PINHEIRO ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº. 10012) E CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº. 1507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIDALVA GARCIA PINHEIRO contra decisão do MM. juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº. 0842225-87.2016.8.10.0001, ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº. 18193/2018.
No referido decisum, o magistrado de primeiro grau pontuou, nos seguintes termos: “considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a eficácia do título executivo depende do trânsito em julgado da referida decisão, entendo cabível, como medida geral de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o trânsito o julgado do referido Incidente a fim de evitar a ocorrência de danos de difícil ou incerta reparação aos demandantes.” A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do acórdão proferido na Ação Coletiva nº. 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% (cinco por cento) estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais de ID 21023119, a agravante defende, em síntese, que apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 18193/2018, que trata do termo final para as progressões dos professores, existe um período incontroverso para os cálculos da ação coletiva nº. 14440/2000, para o qual deve ser dado seguimento ao cumprimento de sentença.
Assim, após longo explanação acerca do termo final a ser considerado para os cálculos, requer seja deferida a antecipação de tutela recursal, para afastar o sobrestamento do feito, determinando que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18193/2018. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Além disso, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Neste momento de cognição sumária, acha-se presente a probabilidade do direito da agravante, considerando que, quando do julgamento do IAC em epígrafe, restou definido o período para a cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, beneficiários da sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (ação ordinária), período este idêntico ao que os recorrentes pleiteiam, como se infere do Acórdão desta Corte que restou assim ementado: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 MA 18.193/2018, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, j.08.05.2019, DJe 23.05.2019).
Deste modo, não há o que discutir no âmbito deste Tribunal, uma vez que se acha definido por força de decisão vinculante produzida no IAC 18.193/2018, que o marco inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a edição da Lei 8.186, de 24.11.2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003.
O fato de o voto condutor do Acórdão que julgou o referido IAC fazer referência à Lei Estadual nº 7.885/2003, que foi editada em 23 de maio de 2003, não fixou esta data como termo final para cobrança das diferenças remuneratórias de que trata a sentença prolatada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, objeto da Ação de Cumprimento a que se refere o presente Agravo de Instrumento, mas foi categórico ao definir que o termo final coincide com a data da edição da Lei 8.186/2004, que é de 24.11.2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, e que obviamente até então não era cumprida.
Portanto, o período incontroverso para a liquidação da sentença sob execução, produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, de acordo com o que ficou definido pelo Acórdão que julgou o IAC 18.193/2018, ao qual se acham vinculados todos os Órgãos fracionários do TJMA e todos os Juízos Estaduais do Maranhão, vai de 1º de fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004.
No que concerne ao perigo de dano, entendo que este se encontra evidente, como se extrai dos mesmos fundamentos acima expostos, demonstrativos da probabilidade do direito dos recorrentes.
Em relação ao perigo da demora, tem-se que, por privilégio da razoável duração do processo, é plausível que sejam adiantados os cálculos parciais, relativos ao valor incontroverso, a fim de que se evitem prejuízos processuais.
Em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo presentes, portanto, os requisitos do art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando o prosseguimento do feito na origem, observando, porém, o período para cobrança da diferença remuneratória definido pelo IAC 18.193/2018, que tem por marco inicial o dia 1º de fevereiro de 1998 e por termo final o dia 24 de novembro de 2004, devendo incluir nos cálculos, com a devida nomenclatura, o valor correspondente a 5% sobre o valor total apurado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000), sem reconhecer qualquer suspensão da execução quanto aos valores que excedem desse período, eis que o IAC é de aplicação imediata.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/11/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 15:18
Juntada de malote digital
-
23/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801962-73.2022.8.10.0107
Antonio Sudaro dos Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 12:18
Processo nº 0801250-34.2022.8.10.0091
Margarida Ferreira Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 16:27
Processo nº 0800151-91.2018.8.10.0148
Livia Vanessa da Silva Reis
F I Campelo Costa Eireli
Advogado: Larissa Alves Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 12:29
Processo nº 0001070-70.2016.8.10.0088
Rafael Souza Caldas
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Fernanda Abreu Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 13:13
Processo nº 0001070-70.2016.8.10.0088
Rafael Souza Caldas
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Fernanda Abreu Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00