TJMA - 0822822-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822822-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94. 2.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021; REsp 1831211/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.247/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Buriticupu nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO SAFRA S/A , interpõe recurso inominado.
Eis o inteiro teor da decisão recorrida: Cumprimento de sentença movido pela exequente em face da executada.
Facultada defesa, a executada impugnou a presente execução.
Réplica à impugnação sobreveio nos autos.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Apreciando os argumentos do executado e os apontamentos do exequente, noto que, de fato, inexistente ilegitimidade ativa, quando o STJ compreende haver tanto legitimidade da parte representada, quanto interesse desta, na promoção de impulsionamento de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
Essa etapa do procedimento sincrético, o cumprimento de sentença, é, meramente, isso: uma etapa.
O processo continua sendo uno.
Deste modo, inexistente inépcia quando o valor da causa é plenamente conhecido pela autora nesta relação processual una, sendo o cumprimento de sentença, como dito, mera etapa do processo sincrético.
Argumento verdadeiramente bisonho, quando se compreende que há claro intuito protelatório na fala.
Inexistente a possibilidade de apreciação de alegação de excesso de execução, quando não individualizado o valor incontroverso.
O argumento, no ponto, não merece acolhida tanto no tocante ao termo inicial dos juros de mora referentes aos honorários advocatícios quanto à incidência da multa, não tendo a executada evidenciado o valor que entendia devido, respeitada a concentração de defesa.
E nem se diga que a ré ficou impossibilitada de realizar o cálculo em decorrência da ausência de apontamento do valor da causa, quando, como já dito, participou da relação jurídica estabelecida, sendo o cumprimento de sentença, desde 2005, ainda sob a égide do Código Buzaid, mera ETAPA PROCESSUAL da ação e não novo processo.
O argumento até faria sentido naquela época, em que o processo de execução era ex intervallo, mas não tem cabimento algum neste momento do ordenamento jurídico.
Nesse sentido: [...] Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. [...] (REsp n. 1.138.111/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 18/3/2010).
Ora, indícios patentes de litigância de má-fé se apresentam no tocante a esse argumento, o que demandará análise detida deste juízo nos atos posteriores da parte executada neste processo, especialmente se notadas práticas que evidenciem violência aos postulados processuais tão caros ao legislador.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, § 5º, CPC).
Razões recursais que devolvem a matéria.
Neguei provimento ao recurso.
Agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Assim faço o relatório.
VOTO Confirmo a decisão que proferi.
A propósito da singeleza do assunto já pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Mostra-se inviável, na via especial, o exame de questões que não foram trazidas à baila no momento processual oportuno.
A parte insurgente não apresentou contrarrazões ao apelo nobre, pelo que não se mostra possível a análise de questões trazidas a destempo. 2.
Os honorários advocatícios, embora constituam direito autônomo do advogado, não afastam do particular a legitimidade concorrente para pleitear tal verba, não ocorrendo deserção por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 3.
A conduta do réu que, somente após a propositura do feito executivo e consequente intimação, cumpre a obrigação de fazer determinada na sentença condenatória, não se coaduna com o ensejo do legislador, na melhor interpretação do art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo é inaplicável na fase de cumprimento de sentença não impugnada, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço, a parte autora interpôs apelação, visando a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual não foi conhecida, ante o reconhecimento da ilegitimidade da apelante para, pessoalmente, postular honorários sucumbenciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1831211/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019); AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018. 3.
Destarte, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que este aprecie a apelação, como bem entender de direito, afastada a premissa de que houve ilegitimidade recursal.
Assim, não se está a determinar a fixação de honorários advocatícios, mas apenas o direito à análise de tal pleito recursal pelo Tribunal a quo.
Analisar o mérito do pleito deduzido na apelação interposta pela parte autora, que sequer foi conhecida na origem, representaria indevida supressão de instância. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.247/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
17/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:36
Conhecido o recurso de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 69.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:52
Recebidos os autos
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17/01/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/12/2022 13:31
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0822822-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055 AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - OAB PE19595 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte BANCO SAFRA S/A a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
15/12/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0822822-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055 AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - OAB PE19595 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Buriticupu nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO SAFRA S/A , interpõe recurso inominado.
Eis o inteiro teor da decisão recorrida: Cumprimento de sentença movido pela exequente em face da executada.
Facultada defesa, a executada impugnou a presente execução.
Réplica à impugnação sobreveio nos autos.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Apreciando os argumentos do executado e os apontamentos do exequente, noto que, de fato, inexistente ilegitimidade ativa, quando o STJ compreende haver tanto legitimidade da parte representada, quanto interesse desta, na promoção de impulsionamento de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
Essa etapa do procedimento sincrético, o cumprimento de sentença, é, meramente, isso: uma etapa.
O processo continua sendo uno.
Deste modo, inexistente inépcia quando o valor da causa é plenamente conhecido pela autora nesta relação processual una, sendo o cumprimento de sentença, como dito, mera etapa do processo sincrético.
Argumento verdadeiramente bisonho, quando se compreende que há claro intuito protelatório na fala.
Inexistente a possibilidade de apreciação de alegação de excesso de execução, quando não individualizado o valor incontroverso.
O argumento, no ponto, não merece acolhida tanto no tocante ao termo inicial dos juros de mora referentes aos honorários advocatícios quanto à incidência da multa, não tendo a executada evidenciado o valor que entendia devido, respeitada a concentração de defesa.
E nem se diga que a ré ficou impossibilitada de realizar o cálculo em decorrência da ausência de apontamento do valor da causa, quando, como já dito, participou da relação jurídica estabelecida, sendo o cumprimento de sentença, desde 2005, ainda sob a égide do Código Buzaid, mera ETAPA PROCESSUAL da ação e não novo processo.
O argumento até faria sentido naquela época, em que o processo de execução era ex intervallo, mas não tem cabimento algum neste momento do ordenamento jurídico.
Nesse sentido: [...] Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. [...] (REsp n. 1.138.111/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 18/3/2010).
Ora, indícios patentes de litigância de má-fé se apresentam no tocante a esse argumento, o que demandará análise detida deste juízo nos atos posteriores da parte executada neste processo, especialmente se notadas práticas que evidenciem violência aos postulados processuais tão caros ao legislador.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, § 5º, CPC).
Razões recursais que devolvem a matéria.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A propósito da singeleza do assunto já pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Mostra-se inviável, na via especial, o exame de questões que não foram trazidas à baila no momento processual oportuno.
A parte insurgente não apresentou contrarrazões ao apelo nobre, pelo que não se mostra possível a análise de questões trazidas a destempo. 2.
Os honorários advocatícios, embora constituam direito autônomo do advogado, não afastam do particular a legitimidade concorrente para pleitear tal verba, não ocorrendo deserção por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 3.
A conduta do réu que, somente após a propositura do feito executivo e consequente intimação, cumpre a obrigação de fazer determinada na sentença condenatória, não se coaduna com o ensejo do legislador, na melhor interpretação do art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo é inaplicável na fase de cumprimento de sentença não impugnada, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço, a parte autora interpôs apelação, visando a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual não foi conhecida, ante o reconhecimento da ilegitimidade da apelante para, pessoalmente, postular honorários sucumbenciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1831211/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019); AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018. 3.
Destarte, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que este aprecie a apelação, como bem entender de direito, afastada a premissa de que houve ilegitimidade recursal.
Assim, não se está a determinar a fixação de honorários advocatícios, mas apenas o direito à análise de tal pleito recursal pelo Tribunal a quo.
Analisar o mérito do pleito deduzido na apelação interposta pela parte autora, que sequer foi conhecida na origem, representaria indevida supressão de instância. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.247/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
18/11/2022 13:07
Juntada de malote digital
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18/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:37
Conhecido o recurso de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 69.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2022 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2022 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:06
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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