TJMA - 0800530-37.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:49
Baixa Definitiva
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23/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800530-37.2022.8.10.0101 Apelante: Rosa Maria Silva do Vale Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelada: Facta Financeira S/A.
Advogado: Paulo Eduardo Ramos (OAB/RS n. 54.014) Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Rosa Maria Silva do Vale, aposentada, alfabetizada (Id. 22911828), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como ré Facta Financeira S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 30309598).
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação, uma vez que sequer a rubrica dela constaria no instrumento particular de contrato (Id. 30309599).
Em contrarrazões, o banco pede a manutenção da sentença, defendendo a validade do contrato firmado entre as partes (Id. 30309603). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, com apoio no art. 932, V, 'c', do CPC, pois já existe precedente estadual apto à solução do caso.
JUÍZO DE MÉRITO NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
No caso concreto, o banco não juntou contrato válido aos autos.
O banco alega ser válido o contrato, porque teria sido realizado com assinatura por meio de biometria facial, tirada do aplicativo de Whatsapp.
Não é o que se tem nos autos.
O banco não forneceu na contestação sequer o print de conversas do Whatsapp, de onde se poderia confirmar a manifestação de vontade da apelante, supostamente emitida por ocasião da autorização em fornecer sua biometria facial.
Sobretudo, o banco não juntou aos autos qualquer documento de transferência de valores para a conta bancária da apelante.
O negócio celebrado pelo banco é por demais obscuro para que se lhe confira validade jurídica, sobretudo quando se tem no polo ativo uma pessoa de baixa renda, com pouca instrução, que sobrevive com aposentadoria, paga pelo INSS, no valor de um salário mínimo (Id. 22911829).
Destaco que devem ser considerados válidos os contratos de empréstimo consignado, celebrados, por biometria facial, desde que atendidos os requisitos da transparência e da devida informação ao consumidor.
Com efeito, os tribunais nacionais de segunda instância têm considerado válidos os contratos realizados por biometria facial, mas desde que preencham alguns requisitos mínimos de validade.
Assim: [...] Alegação da autora no sentido de que não teria contratado o empréstimo em discussão.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
De fato, em que pese a negativa da autora, os documentos acostados pelo réu comprovam que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado por meio digital, através de biometria facial, tendo sido comprovada a localização da assinatura digital (fls. 202/206), além do comprovante de depósito na conta de titularidade da autora (fls. 262).
Assim, não há que se falar em declaração de inexigibilidade ou dever de indenizar.
Sentença mantida" (TJSP, Apelação n. 1002010-34.2022.8.26.0291, rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/08/2023). [...] 2.A assinatura eletrônica por biometria facial constitui via idônea para a contratação de empréstimo consignado, haja vista que o art. 3º, I, da IN-INSS n. 28/2008 não traz especificação sobre a forma de contratação entre a instituição financeira e o contratante.
Ato administrativo normativo que deve ser lido a partir dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes. 3.
Caso dos autos em que os documentos juntados pela ré contam com uma série de elementos que demonstram a autenticidade destes, e, portanto, a validade da negociação, tais como a assinatura eletrônica do autor realizada por meio de biometria facial; o rastreamento de sua geolocalização e seu endereço de IP; bem como a "guarda de logs", em que registradas cada uma das etapas percorridas pelo autor para a perfectibilização do contrato. 4.
Na hipótese de restar comprovada a contratação de empréstimo consignado, constando no respectivo instrumento a assinatura da parte contratante, bem como observadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor quanto à informação clara das cláusulas contratuais, não há de se falar em inexistência de relação jurídica (TJRS, Apelação n. 50247381520228210008, rel.ª Des.ª Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, j. em 27.7.2023). […] Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado (TJPB, Apelação n. 0801108-49.2020.8.15.0321, rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 22/08/2022).
Como dito acima, o banco não comprova a realização do contrato com requisitos mínimos de autenticidade.
E tampouco logrou comprovar que a biometria facial da apelante teria sido autorizada e colhida por aplicativo de Whatsapp.
Nesse contexto, o recurso deve ser provido para que o contrato seja desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC, dado que não comprovado o consentimento válido da apelante.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação.
Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, sem qualquer compensação, ante a falta de qualquer comprovante de conclusão do negócio jurídico e de transferência de valores por meio de documento (TED) válido.
OS DANOS MORAIS: Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo.
O banco não devolveu nenhum valor à apelante, que ainda hoje sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pela aposentada.
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida da aposentada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, desconstituindo o contrato de Id. 22911941, e também condenar o apelado: 1) a devolver à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf.
INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Como consequência lógica da reforma da sentença, fica afastada a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:37
Provimento por decisão monocrática
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06/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800530-37.2022.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES – OAB/MA 13356 APELADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – OABRS 54014 - A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Ante o exposto, considerando que o recurso foi recebido nesta Corte em 23.10.2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
31/10/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
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24/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-37.2022.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: ROSA MARIA SILVA VALE Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES -OAB/MA 13356 APELADO: FACTA FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OAB/RS 54014 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA SILVA VALE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move em desfavor do FACTA FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Em suas razões recursais, afirma ter sido afrontado o seu direito ao contraditório, porquanto o Juízo de base não lhe teria oportunizado manifestar após a oferta de Contestação, implicando em cerceamento de defesa.
Defende que “ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa)”.
Ao final, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que defende o acerto da sentença impugnada diante da demonstração da contratação válida do empréstimo consignado, pelo que pede a manutenção do decreto condenatório.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
Inicialmente, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado nº 0006209446 no valor de R$ 1.555,47, em 84 parcelas de R$38,00 cada, tendo início em 05/2021, com o banco recorrido.
Merece citação, a esse respeito, entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se vê, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado (aplicando-se de maneira analógica à espécie), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Além disso, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
O Juízo de base, em sentença, sequer deu à autora oportunidade para oferecimento de réplica, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Obstou-lhe, ainda, a possibilidade de impugnação à autenticidade do instrumento contratual juntado aos autos, nos termos do artigo 428, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, restou inobservado o dever de adequada condução do processo (art. 139, caput, do CPC) pelo Juízo de origem, em violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
Houve, portanto, prejuízo à parte apelante – que não teve observada a regra do artigo 428, inciso I, do CPC.
O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau, inclusive para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória, em caso de impugnação à autenticidade documental, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, citada acima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova.
II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE.
PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016 , DJe 12/04/2016) Nesses termos, o provimento do apelo é medida de rigor, a fim de que o curso procedimental seja regularmente observado na instância de base.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do NCPC, e nos termos da iterativa jurisprudência colacionada, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:24
Conhecido o recurso de ROSA MARIA SILVA DO VALE - CPF: *02.***.*79-71 (APELANTE) e provido
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08/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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