TJMA - 0807626-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 13:20
Processo Desarquivado
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19/10/2021 10:37
Juntada de petição
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13/10/2021 15:37
Juntada de petição
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18/09/2021 01:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 01:36
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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11/07/2021 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 08/07/2021 23:59.
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24/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:44
Juntada de edital
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26/04/2021 20:16
Audiência de instrução realizada conduzida por 20/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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30/03/2021 17:08
Decorrido prazo de IDALETE PRIVADO REGO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:57
Decorrido prazo de ARNALDO RIBEIRO REGO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 13:04
Juntada de diligência
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22/03/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 13:01
Juntada de diligência
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11/03/2021 14:39
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0807626-49.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PRIVADO REGO CURATELA DE: ARNALDO RIBEIRO REGO ADVOGADO: FLAVIO REGO CORDEIRO OAB: MA15620 DECISÃO: MARIA DA CONCEICAO PRIVADO REGO e FLÁVIA REGINA RÊGO CORDEIRO, ingressaram em juízo com ação de interdição dos seus pais, ARNALDO RIBEIRO REGO e IDALETE PRIVADO RÊGO, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com demência etária e deficiência auditiva e visual quase completa e ALZHEIMER CID 10 G 30, respectivamente.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório e compartilhado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sr(a).
MARIA DA CONCEICAO PRIVADO REGO e FLÁVIA REGINA RÊGO CORDEIRO como curadoras provisórias dos curatelandos ARNALDO RIBEIRO REGO e IDALETE PRIVADO RÊGO, a fim de que possam representá-los em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado as curadoras emprestar, transigire, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 20 de abril de 2021 às 10:30, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se os curatelandos, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se as partes autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecerem à audiência, acompanhadas dos curatelandos na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Das requerentes: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Dos curatelandos; - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
01/03/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 11:40
Audiência de instrução designada para 20/04/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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01/03/2021 10:14
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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