TJMA - 0804225-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:54
Decorrido prazo de Municipio de Timon em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 07:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:36
Juntada de malote digital
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804225-11.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800778-29.2022.8.10.0060 – TIMON AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: DANILO PORTELA LIMA OAB/BA 67744 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR: WALTER CABRAL ROMERO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu tutela de urgência na origem visando suspender o crédito tributário.
II.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que não é razoável que, no limiar do processo, sejam sobrestados os efeitos dos autos de infração que constituíram o crédito tributário, com base na interpretação do Recorrente acerca da espécie tributária que deve incidir sobre atividade por si desenvolvida.
III.
Somente após a instrução probatória, é que se poderá concluir qual a espécie tributária que deve incidir sobre a atividade desenvolvida pela Instituição Bancária agravante, sendo que a jurisprudência pátria possui entendimentos divergente das razões recursais, situação que, de per si, afasta a fumaça do bom direito.
IV.
O contexto fático há de ser esclarecido no decorrer da marcha processual, o que evidencia a cautela do Julgador na origem, porquanto a jurisprudência do STJ define que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no Ag 1.239.458/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.6.2010).
No mesmo sentido: REsp 1804468/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2019).
V.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 07 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:22
Juntada de petição
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26/10/2022 15:24
Juntada de petição
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24/10/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2022 15:54
Desentranhado o documento
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17/10/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/10/2022 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 13:49
Juntada de petição
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23/09/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:14
Decorrido prazo de Municipio de Timon em 03/06/2022 23:59.
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30/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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