TJMA - 0043432-91.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:38
Baixa Definitiva
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22/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
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31/12/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RODRIGUES COSTA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 10/11/2022 A 17/11/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0043432-91.2015.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MARCOS AURELIO RODRIGUES COSTA ADVOGADOS: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR (OAB 8563-MA), BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA (OAB 8923-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS CARGOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caracterizado o desvio de função, o servidor tem o direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo originalmente galgado via concurso público, e o efetivamente exercido.
II.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a sentença exarada pelo juízo de Direito da 5ª Vara da fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por MARCOS AURÉLIO RODRIGUES COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando ora apelante ao pagamento da diferença de vencimentos ao autor referente ao cargo efetivamente exercido, até a data que efetivamente cessar o desvio.
Razões de Apelação (ID nº 12901353- pg. 21/34), requerendo, seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte requerente/apelada, seja pela ausência de comprovação do alegado direito, seja pela própria inexistência deste.
Contrarrazões ID nº 12901356 – fls. 10/27.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15492926). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Exsurge dos autos, de forma clara, que MARCOS AURÉLIO RODRIGUES COSTA foi aprovado em concurso público do Estado do Maranhão para o cargo de motorista, tomando posse em 1992.
Entretanto, após ser lotado na ADETUR em 2003, passou a exercer funções de assessoramento na área de turismo, sendo que no início do ano de 2007, passou a desenvolver essas funções junto à recém criada Secretaria de Estado de Turismo, onde atua até hoje.
A situação fática restou devidamente comprovada durante a instrução probatória, caracterizando o desvio de função suscitado na exordial.
Assim, diante da necessidade do serviço e, também, por questões de conveniência e oportunidade da Administração, o Estado do Maranhão atribuiu ao servidor-apelado funções diversas das próprias do cargo para o qual prestou concurso, pelo que deve remunerá-lo segundo a função efetivamente desempenhada.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer tal acréscimo remuneratório, como se extrai dos seguintes arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
SÚMULA 378/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1727313/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
SÚMULA 378/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis (fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de nº 378, filio-me a corrente que vem sendo adotada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual não foi investido no cargo público". 2.
O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este o tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1814597 ES 2019/0097205-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). (g.n.) Este TJMA tem entendimento idêntico: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ÁREA ADMINISTRATIVA.
SECRETARIA DA FAZENDA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
BURLA A REGRA DO PROVIMENTO DE CARGOS ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS INERENTES AO GRUPO TAF - TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Súmula 85 do STJ, o qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
III. "Comprovado o desvio de função, consistente no exercício das atribuições do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, por servidores da área administrativa da Secretaria da Fazenda Estadual, são devidas as diferenças salariais decorrentes, sob pena de locupletar-se indevidamente a Administração Pública". (Ap 0162032011, Rel.
Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Julgado Em 15/08/2011, Dje 16/09/2011).
IV.
O desvio de função desde que comprovado não importa em burla a regra do concurso público (art. 37, II da CF), nem caracteriza ascensão funcional.
O Superior Tribunal há muito pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
AgRg no AREsp 104.771/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015).
V.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 018383/2018, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). (g.n.) Assim, a sentença primeva, não merece qualquer reparo no que reconheceu o direito do autor-apelante ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrente do desvio de função comprovado.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, quando da fixação da verba advocatícia na fase de liquidação, deve ser considerado o trabalho extraordinário no vertente recurso. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
22/11/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:55
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:13
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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