TJMA - 0802194-74.2022.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2023 07:44 Baixa Definitiva 
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                                            04/12/2023 07:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            04/12/2023 07:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/12/2023 00:05 Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 11:26 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 00:23 Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802194-74.2022.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 15276-MA) Polo passivo: RECORRIDO: THAIS SILVA SOUZA FREITAS Advogado(s) do reclamado: MAYCON VINICIUS SILVA DE SOUSA (OAB 24173-MA) "INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO" Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 30440775 - Acórdão .
 
 PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP – 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
 
 Contagem dos dias para a consulta e para a prática de atos processuais.
 
 Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
 
 Art. 5… § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
 
 Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
 
 Art. 12-A.
 
 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
 
 IMPERATRIZ-MA, 7 de novembro de 2023 PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça
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                                            07/11/2023 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 16:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 15:29 Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            01/11/2023 15:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/10/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 15:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/10/2023 11:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/08/2023 13:46 Juntada de petição 
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                                            04/08/2023 00:12 Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS SILVA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:12 Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:02 Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2023 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 09:29 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2023 09:29 Distribuído por sorteio 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802194-74.2022.8.10.0046 DEMANDANTE: THAIS SILVA SOUZA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAYCON VINICIUS SILVA DE SOUSA - MA24173 DEMANDADO: LOJAS RENNER S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
 
 Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial e condeno, a reclamada a pagar a promovente o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
 
 Oficie-se ao SPC/SERASA para que excluam de seus cadastros o nome da autora em relação à dívida cobrada de R$ 260,63 com vencimento em 13/09/2022 sob contrato: 070562696890003.
 
 Declaro a inexistência dos débitos ora questionados.
 
 Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide.
 
 Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
 
 Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
 
 Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
 
 Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Imperatriz, data do sistema PJE.
 
 Juíza Débora Jansen Castro Trovão -Titular do 1º Juizado Especial Cível-
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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