TJMA - 0809743-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 14:53
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
29/10/2021 21:08
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 21:08
Decorrido prazo de REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:27
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:27
Decorrido prazo de REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 08:56
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0809743-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELIODORO SOUSA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - MA18148 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELIODORO SOUSA SOBRINHO contra OAXACA INCORPORADORA LTDA e outros, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória.
Intimados, os réus efetuaram o pagamento integral da condenação, anexando comprovante sob o id 51207821.
Petição aforada pelo exequente anexada sob o id 51644817, pugnando pelo levantamento do valor incontroverso e pela intimação do executado para pagar o valor remanescente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que o exequente requereu a intimação do executado para pagamento de saldo remanescente.
Contudo, tal pleito não merece acolhimento.
O executado foi devidamente intimado em 17/08/2021, conforme se vê diante do Aviso de Recebimento anexado sob o id 50899292, cujo pagamento fora efetuado no dia 19/08/2021, portanto, dentro do prazo estabelecido no art. 523, do CPC, nada havendo a complementar, razão pela qual indefiro o pedido de processamento do pagamento do valor remanescente.
De mais a mais, considerando que houve pagamento integral da obrigação, com fundamento nos art. 526, § 3o, art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC/2015, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o pagamento do débito restou efetuado dentro do prazo legal (inteligência do art. 525, do CPC/2015).
Por fim, expeça-se alvará, com ônus (custas recolhidas), em favor do exequente e/ou seu advogado no valor de R$ 32.616,50 (trinta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
30/09/2021 14:09
Juntada de termo de juntada
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30/09/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:08
Juntada de petição
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20/08/2021 16:14
Juntada de petição
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17/08/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:54
Juntada de petição
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28/05/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:05
Juntada de petição
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03/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809743-18.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIODORO SOUSA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO ASCKAR DE CARVALHO JUNIOR - MA 18148 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente - HELIODORO SOUSA SOBRINHO para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
01/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 11:44
Transitado em Julgado em 03/11/2020
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04/11/2020 08:25
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:25
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA. em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:38
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:38
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 09:04
Outras Decisões
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23/07/2020 18:37
Conclusos para decisão
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23/07/2020 18:37
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:09
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2020 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2018 11:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2018 11:52
Juntada de Certidão
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11/09/2018 10:10
Juntada de ata da audiência
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13/08/2018 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2018 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2018 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2018 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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