TJMA - 0803013-65.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2024 22:59
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:42
Juntada de protocolo
-
02/07/2024 11:28
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803013-65.2022.8.10.0028 AUTOR: LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO Rua São Francisco, 42, Rua São Francisco, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Ed.
Via Manhattan Center III, s/n, Qd 35, Lt. 01, Lot.
Boa Vista vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 DECISÃO Sobrestem-se os autos na origem, até que decidido o recurso aviado contra a sentença nestes autos proferida, ID 96279154, considerando ter ocorrido o protocolo da apelação na distribuição do segundo grau, ID 100475394.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 3578/2023) -
01/09/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 09:52
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:27
Juntada de apelação
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803013-65.2022.8.10.0028 AUTOR: LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO Rua São Francisco, 42, Rua São Francisco, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Ed.
Via Manhattan Center III, s/n, Qd 35, Lt. 01, Lot.
Boa Vista vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 SENTENÇA RELATÓRIO LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO move ACÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE em desfavor da Autarquia Previdenciária.
Aponta que, hoje com 31 anos de idade, é portadora das CID 10 - F71 - Retardo mental moderado, CID 10 - R41 - outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência e CID 10 - G40 - Epilepsia (síndromes epilépticas).
Indica fazer jus ao benefício previdenciário.
Contestação regular, após citação, viabilizou o diálogo processual.
Réplica oportunizada, direito exercido.
Realizada perícia médica nos autos, ID 89793587.
Infrutífera a perícia social.
Esse o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes preliminares, passo ao mérito.
Segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, "[o] benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Sujeita-se a concessão do benefício assistencial ao preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a existência de deficiência, entendida a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10); além do requisito econômico; em arremate, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º).
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial consignou que não há incapacidade para realização das atividades habituais.
Não há incapacidade, encontrando-se apta para o trabalho.
Friso que oportunizado às partes o exercício de manifestação acerca do laudo, não houve requerimento de novos esclarecimentos ou apontamentos.
Consignou-se na perícia que a periciada pode realizar trabalhos domésticos, como os que indica realizar habitualmente, podendo efetivar, ainda, atividades laborais, consolidando o perito tratar-se de paciente bem orientada, que verbaliza bem, relata escolaridade de segundo grau e que a patologia que apresenta é compatível com controle medicamentoso, sendo viável o exercício de atividades que não a exponham a riscos ocupacionais.
Não havendo nos autos qualquer motivo concreto para infirmar a conclusão da perícia, impõe-se concluir que não se encontram preenchidos no caso todos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido. É curial relembrar que o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide.
Não há óbice, portanto, em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
Com isso, não se está a dizer que o juízo vincula-se às conclusões periciais, podendo formar a sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos (art. 479 do novo CPC).
Afinal, para a concessão do benefício, não basta que a pessoa seja portadora de determinado problema de saúde, sendo necessária, ainda, a caracterização de quadro de deficiência incapacitante pelo prazo a que alude a lei. É bem verdade que a deficiência que é passível de ensejar a concessão do benefício não é necessariamente aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa (Sum. 29 da TNU).
Não se exige que se esteja em estado vegetativo, ou que se necessite de auxílio de outras pessoas para a realização das atividades diárias.
A lei realmente é clara no sentido de que deve ser feita uma análise ampla das condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que a pessoa vive, a fim de se verificar se existe um quadro concreto de efetiva incapacitância, vista sob um prisma multidimensional, e não puramente biológico/clínico (TNU, PEDILEF n. 200932007033423, DOU 30.8.2011).
Isso significa que, sendo algo que envolve múltiplos fatores além do clínico, a incapacidade não precisa ser permanente (Sum. 48 da TNU), e, mesmo que seja parcial do ponto de vista médico, pode ensejar a concessão do benefício caso as demais condições sejam desfavoráveis à plena inserção da pessoa no convívio social ou mesmo no mercado de trabalho (TNU, PEDILEF nº 006.83.03.501397-9/PE, DJ 28.07.2009).
Porém, mesmo a partir dessa análise multidimensional, parece-me que as condições de saúde da parte autora, ainda quando conjugadas com as condições do meio em que vive, não são suficientemente indicativas da ausência de capacidade fática para a sua plena e igualitária integração social.
Nessa linha: CONSTITUCIONAL.
SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA PELA PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05003169220174058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 24/01/2018 PP-) CONSTITUCIONAL.
SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA PELA PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05000195120184058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 19/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 19/09/2018 PP-) Não estando preenchido tal requisito, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Dispensado o estudo social.
Importante ressaltar que para a concessão do benefício, não basta que a pessoa seja portadora de determinado problema de saúde, sendo necessária, ainda, a caracterização de quadro de deficiência incapacitante, conforme alude a lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, verbas das quais entretanto fica isenta, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita nos autos concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Escoado o lapso para o manejo de recursos, arquivem-se com baixa.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo -
10/07/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 16:46
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/04/2023 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0803013-65.2022.8.10.0028 AUTOR(A): LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ considerando juntada de id 89793590, promovo a intimação das partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias Buriticupu-MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
12/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:36
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803013-65.2022.8.10.0028 AUTOR: LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO Rua São Francisco, 42, Rua São Francisco, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Ed.
Via Manhattan Center III, s/n, Qd 35, Lt. 01, Lot.
Boa Vista vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 DECISÃO Cumpra-se a ordem de ids 83886189 e 86532291, "[o]ficie-se ao Município de Buriticupu para realização de estudo social na família da parte autora, especialmente a fim de constatar a renda per capita familiar".
Tendo em vista a negativa do perito nomeado, em outros processos componentes do mutirão de perícias, nomeio novo perito.
Mantenho a mesma data marcada preteritamente.
Considerando a necessidade da prova técnica requerida pela parte autora, defiro sua realização.
Nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Jofre Ferreira da Silva Júnior, CRM 4.785/MA, RQE 2455, e-mail [email protected].
Mantida a data para realização da perícia em 12 de abril de 2023, a partir das 9h, na sala de audiências da 1ª Vara.
Intimem-se as partes, pelos advogados, para ciência, já tendo sido oportunizada a indicação de quesitos/nomeação de assistentes técnicos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial reúna mais processos previdenciários que necessitem de perícia para realização em conjunto, de modo a otimizar os trabalhos periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
23/03/2023 09:50
Juntada de termo de juntada
-
23/03/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 09:12
Juntada de termo de juntada
-
23/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:35
Outras Decisões
-
22/03/2023 12:35
Nomeado perito
-
22/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:07
Juntada de termo de juntada
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 14:51
Nomeado perito
-
23/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:31
Outras Decisões
-
15/12/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 17:53
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803013-65.2022.8.10.0028 AUTOR: LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO LEILA VALERIA PEREIRA PINHEIRO Rua São Francisco, 42, Rua São Francisco, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 17614-A-MA) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Ed.
Via Manhattan Center III, s/n, Qd 35, Lt. 01, Lot.
Boa Vista vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a contestação apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 14 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
14/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:57
Juntada de contestação
-
19/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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