TJMA - 0801187-70.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:38
Juntada de petição
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18/01/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:20
Juntada de petição
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10/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:41
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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04/03/2023 10:04
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801187-70.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: BD TREINAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Promovido: ADRYA DOS SANTOS MATTOS SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não haverá resolução de mérito quando da desistência da ação.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do id nº 84070999 dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
26/01/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/01/2023 10:35
Extinto o processo por desistência
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24/01/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 21:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:46
Juntada de petição
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14/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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10/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801187-70.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: BD TREINAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Promovido: ADRYA DOS SANTOS MATTOS SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 82327004 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
14/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 11:19
Homologada a Transação
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13/12/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:33
Juntada de petição
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12/12/2022 16:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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28/11/2022 13:09
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801187-70.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: BD TREINAMENTOS LTDA Advogado: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Promovido: ADRYA DOS SANTOS MATTOS DESPACHO Intime-se a empresa demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos Certidão emitida pela Junta Comercial atualizada (2022), atestando o enquadramento na condição de MEI, ME ou EPP, nos termos do art.8º, II, da Lei nº 9.099/95.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
18/11/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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