TJMA - 0801656-34.2022.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:45
Baixa Definitiva
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03/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:06
Juntada de petição
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10/10/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801656-34.2022.8.10.0098 – MATÕES/MA APELANTE.: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) APELADO(A) : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB/PR 17.245) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a retificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 03 (três) meses desse ajuizamento. 2.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAÚJO, no dia 18.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08.02.2023 (Id. 24950441), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA Respondendo pela Comarca de Matões/MA, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.11.2022, em face do PARANA BANCO S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 24950450, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Consta na procuração anexada juntamente com a inicial: a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo da outorga (atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, judicialmente ou administrativamente, a fim de que em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, possa propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo (a) nas contrárias), bem como a extensão dos poderes conferidos, lugar e data.
De acordo com a decisão o julgador de primeiro grau alarga a expressão legal “extensão dos poderes conferidos” para nela incluir a parte a ser demandada, sob o argumento de que a procuração seria mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda.
Consta ainda da sentença que o respeitável juízo entende que a procuração deve indicar o nome do réu na procuração “se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte” e a medida é necessária dada a quantidade de feitos distribuídos." Aduz mais, que "a procuração juntada com a inicial apresenta preenche todos os requisitos legais exigidos a saber: a qualificação do outorgante e do outorgado, objetivo da outorga (atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, judicialmente ou administrativamente, a fim de que em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, possa propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo (a) nas contrárias), bem como a extensão dos poderes conferidos, lugar e data.
Vê-se, pois, que todos os requisitos legais foram atendidos.
Todavia, não é exigência e nem requisito para validade da procuração (arts. 103 a 107 NCPC) a qualificação do réu (ou da parte contra quem irá demandar) e, também não é condição da ação.
Dessa forma não há incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, que justifica a extinção do processo nos termos do art. 76 do CPC/15.
De outro lado, é mais lógico e justo o entendimento exarado por esse mesmo juízo da Vara única de Matões/MA em outros processos (processos 0801735-13.2022.8.10.0098, 0801736-95.2022.8.10.0098 e 0801748-12.2022.8.10.0098) segundo o qual “(...) Dado o número de empréstimos indicados no extrato, e, consequentemente, o número de processos distribuídos em nome da parte autora, não há de se falar em juntada de procuração em que conste o nome da parte demandada no instrumento”, e é importante destacar: com o mesmo fundamento da quantidade de ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte. (sem grifo no original)" Alega também, que "A r. sentença ora recorrida também se fundamenta em precedente do TJMA (AI 0812859-30.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho) para justificar a indicação do réu na procuração como medida que busca “a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta".
Ora, tal desiderato pode ser facilmente alcançado facultando-se à autora a oportunidade de RATIFICAR o nome do réu em eventual audiência de conciliação ou na primeira oportunidade em que deva se fazer presente em juízo, conforme pedido de reconsideração do despacho de regularização em primeira instância não acolhido." Argumenta, por fim, que "roga a parte autora pela modificação dessa parte do decisum para que esse Tribunal determine prosseguimento do feito na vara de origem em homenagem aos princípios da celeridade processual, da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da celeridade e eficiência." Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, julgando procedente o pedido deduzido na exordial e determinando a remessa do feito para seu regular pelo juízo da Vara única de Matões/MA.
Temos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24950453, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26985611). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a saber se foi correta ou não a determinação judicial para que a parte recorrente apresentasse procuração judicial, em que outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
A juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, mostra-se desnecessária a retificação da procuração outorgada nos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 03 (três) meses desse ajuizamento.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1.
Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2.
Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50000320620218130111, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)" (grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NA POSTULAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há de ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular se, presentes indícios de fraude na postulação, a parte não confirma o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo. 2.
Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. 3.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80, CPC, são endereçadas ao autor, ao réu ou ao interveniente no processo, não se estendo ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade pelos atos processuais dolosos ou culposos deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por ação própria. 4.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 50029266620208130344, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023)". (grifo nosso) Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado de 04.08.2022, e não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 07.11.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial.
Ressalto que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido.
PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida.
SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”.
Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada em todos os termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
05/10/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 23:14
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *86.***.*36-04 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 09:45
Juntada de petição
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30/06/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:02
Juntada de petição
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09/05/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801656-34.2022.8.10.0098 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/05/2023 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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