TJMA - 0802886-77.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de POSTO MARANHAO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:12
Juntada de Mandado
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06/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:03
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802886-77.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A para se manifestar, conforme abaixo: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º, XL do provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, INTIMO o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, haja vista a juntada de certidão (id 89643965) Santa Inês (MA), 10 de abril de 2023.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. -
10/04/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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21/01/2023 22:18
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802886-77.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "POSTO MARANHÃO LTDA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de JONAS DE SOUSA SILVA, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor do demandado do valor de R$ 1.387,02 (mil trezentos e oitenta e sete reais e dois centavos).
Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais.Foi determinada a citação do demandado para pagamento.
No entanto, o réu não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, Certidão Id 65280737.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo; preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC.
O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos.
Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 1.387,02 (mil trezentos e oitenta e sete reais e dois centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre atualizado do débito.
Publique-se esta decisão informando que o executado deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. -
21/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 22:20
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:27
Juntada de diligência
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29/06/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 17:48
Juntada de Mandado
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29/06/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:59
Juntada de petição
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23/03/2022 13:53
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 16:11
Juntada de diligência
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01/09/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:49
Juntada de Mandado
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20/08/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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