TJMA - 0856988-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:22
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO GOMES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:04
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856988-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - oab MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA -oab MA19563 REU: LUIS ROBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA e FELIPE COSTA DA CUNHA, todos devidamente qualificados.
Sob o Id. 86029736 consta Ata de audiência realizada no 1º CEJUSC, devidamente assinada pelas partes, requerendo a homologação do acordo extrajudicial feito por estas, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os termos avençados entre os litigantes, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 24 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
02/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:30
Homologada a Transação
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22/02/2023 03:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/02/2023 16:45
Conciliação frutífera
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16/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/02/2023 17:28
Juntada de petição
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14/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856988-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB MA19563 REU: LUIS ROBERTO GOMES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/02/2023 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
24/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:52
Juntada de petição
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24/10/2022 04:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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