TJMA - 0829627-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:31
Juntada de despacho
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13/10/2023 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
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01/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:28
Juntada de termo
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19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:48
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829627-04.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de notícia de interposição de agravo de instrumento com pedido de reconsideração de decisão que não recebeu o recurso de apelação ofertado nos autos em razão de sua flagrante inadmissibilidade, uma vez que o tema encontra-se pacificado em sede de recursos repetitivos RE 1309081, com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº1142).
Entendo incabível o acolhimento do pedido.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, observo não haver alteração do contexto fático e jurídico que subsidiou a decisão da qual se requer a reconsideração.
Acrescento, ainda, que recentemente se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em situação semelhante à presente, que mesmo diante do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, é possível ao juízo de primeiro grau negar seguimento a apelações manifestamente inadmissíveis, como é o caso de decisão proferida pela 6ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de nº0816317-55.2021.8.10.0000 como adiante se segue: Deve-se ter em mente que, quando o Magistrado de base negou seguimento a um recurso manifestamente inadmissível, com sustentáculo em entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, no qual o assunto de mérito já teve firmada tese, em sede de recursos repetitivo, com matéria que já houve julgamento com repercussão geral, é fato que o fez principalmente considerando os princípios da celeridade e da economia processual.
O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976).
Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR, bem como nas cortes superiores, entendo completamente descabido o argumento do agravante no sentido de que o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento ao recurso. [...] Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Registre-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2022 Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator Diante do exposto, mantenho hígida a decisão da qual pretende reconsideração e determino que se aguarde suspenso em Secretaria Judicial até que haja comunicação acerca de deliberação nos autos do recurso em tramitação no Egrégio TJ/MA.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso, arquivem-se, desde logo, os autos com baixa na distribuição.
Caso contrário, voltem-me concluso.
Defiro o pedido retro formulado nos autos de desvinculação dos advogados habilitados, devendo as publicações e as intimações relacionadas ao feito sejam feitas em nome do advogado Sr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira, OAB/MA 10.012.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806278-62.2022.10.0000
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19/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:42
Juntada de petição
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24/03/2022 09:35
Juntada de petição
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16/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 19:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2021 19:37
Outras Decisões
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12/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
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15/06/2018 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/05/2018 16:47
Conclusos para despacho
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17/04/2018 00:53
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 16/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2018 15:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2016 17:29
Conclusos para despacho
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15/06/2016 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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