TJMA - 0802654-11.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 18:55
Juntada de Alvará
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18/03/2021 12:40
Juntada de petição
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17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de VITORIA REGINA CASTRO em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:47
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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15/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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13/03/2021 13:54
Juntada de petição
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12/03/2021 17:09
Juntada de petição
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02/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802654-11.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VITORIA REGINA CASTRO Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por VITÓRIA REGINA CASTRO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando ter sido surpreendida com a cobrança de ajuste de consumo, parcelada em 04 (quatro) prestações de R$ 46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) pela requerida, sendo tal débito referente a ajuste de diferença, conforme notificação recebida.
Afirma que o referido débito lhe foi imputado sem sua autorização e discorda do mesmo, haja vista que não houve qualquer impedimento de sua parte quanto a leitura habitual do medidor de energia.
Assim, veio a este Juízo requerer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do cancelamento da cobrança denominada ajuste de consumo.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a autora foi faturada por média no mês de agosto/2020, sendo normalizada na fatura de setembro/2020, quando foi confirmada a leitura.
Assim, a citada fatura se trata de acúmulo de consumo devido ao faturamento por média no mês citado.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência, pois entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Igualmente indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a requerida é a fornecedora de serviços e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela concessionária requerida, uma vez que esta não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, à Requerida, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou as faturas onde se constata as cobranças de ajuste de consumo de forma parcelada, sendo as parcelas no valor de R$ 46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 39329582.
Em que pese a elogiável defesa apresentada pela ré, bem como, ante a justificativa de ajuste de faturamento, o que é permitido pela resolução 414/2010 da ANEEL (art. 113), deixou a ré de comprovar o impedimento da leitura do consumo da autora no mês de agosto/2020 não havendo nenhum documento que comprove o alegado.
Ou seja, embora a justificativa possua base legal, as evidências trazidas ao processo pela ré não comprovam a leitura original que teria fomentado a cobrança de ajuste de consumo.
A ré não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório, na medida em que não produziu qualquer prova nos autos que demonstrasse a regularidade da cobrança de ajuste de consumo.
Prevalece, portanto, a versão da parte autora de que a requerida lançou cobrança exorbitante para os meses citados, por meio de ajuste de consumo indevido, incluindo parcelas em suas faturas posteriores à sua revelia.
Assim, não comprovada a regularidade do débito ora discutido é, portanto, de rigor o acolhimento do pedido autoral para determinar que a ré proceda ao seu cancelamento.
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo da cobrança indevida embutida na fatura do consumidor, situação que exorbita o mero dissabor, pois coage o cliente a pagar por valor excessivo sob pena de ver-se privado da fruição do serviço de energia elétrica.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta da ré violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem moral, traduzidos nas indevidas cobranças efetuadas nas faturas de energia elétrica da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da concessionária, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte requerente e encarecem a fatura relativa a um serviço essencial, compelindo a parte autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da concessionária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da concessionária de energia elétrica, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sabe-se que é necessária a comprovação efetiva do referido dano.
Assim, não havendo nos autos comprovante de pagamento das faturas impugnadas, indefiro o pedido de repetição de indébito.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do NCPC c/c a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data.
Condeno, ainda, a requerida, ao cancelamento da cobrança denominada Ajuste de Consumo, devendo serem refaturadas as faturas em que constam o parcelamento a este título.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,17 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:56
Juntada de petição
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17/02/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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01/02/2021 15:49
Juntada de contestação
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30/01/2021 17:31
Juntada de petição
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21/12/2020 09:34
Juntada de petição
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18/12/2020 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 12:05
Juntada de diligência
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18/12/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/12/2020 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 16:32
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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