TJMA - 0859283-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 18:16
Denegada a Segurança a ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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24/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/06/2023 15:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859283-93.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA contra ato dito ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO E MARANHÃO E PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a impetrante que a UEMA realizou através do Edital nº. 145/2018, concurso público para o provimento de Cargo na Carreira do Magistério Superior. para atender ao Centro de Estudos Superiores de Presidente Dutra – CESPD especificamente no Curso de Letras Licenciatura.
Acrescenta que foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Professor Adjunto, Área educação, Subárea: Fundamentos da Educação do curso de Letras Licenciatura em Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa.
Aduz que, durante a vigência do mencionado concurso, a UEMA divulgou processo seletivo regido pelo Edital n.º 256/2022 -PROG/UEMA, para preenchimento de 2 (duas) vagas de professor temporário para o mesmo cargo que foi aprovada.
Ressalta que a Administração Pública deve nomear o aprovado no concurso e não lançar um edital para preenchimento da vaga com preterição da ordem de classificação e contratação precária.
Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada realizar a sua nomeação para o cargo que foi aprovada.
Manifestação da autoridade coatora no id 82325320 ao id 82327739. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, a impetrante requer, liminarmente, a sua imediata convocação, nomeação e cargo de Professor Adjunto, Área educação, Subárea: Fundamentos da Educação do curso de Letras Licenciatura em Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa.
Primeiramente, verifico que a impetrante conforme o Edital nº. 10/2022 – GR/UEMA foi aprovada no 2º lugar e não classificada, pois o cargo só possuía uma vaga disponível (id 78466118).
Ressalto que em julgamento com repercussão geral (RE 598.099/MS, Plenário, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 10/08/2011) foi decidido que “o que não é admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância.
Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto a melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”.
Neste sentido, segue a inteligência da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NOVO CERTAME APÓS EXPIRAÇÃO.
PRAZO DO PRIMEIRO.
POSSIBILIDADE.1.
A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2.
O surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração, que em seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3.
A prorrogação do prazo de validade de concurso é ato discricionário da Administração, sendo descabido o exame quanto à sua conveniência e oportunidade pelo Judiciário. 4.
Preenchidas as vagas previstas no edital e expirado o prazo de validade do certame, não há falar em abuso ou desvio de poder referente ao ato que determina a abertura de novo concurso. 5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 26.947/CE, Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/02/2009).
Assim sendo, posicionada a autora em classificação além do número de vagas previstas no edital (2ª posição), conclui-se não fazer ela jus ao direito subjetivo à nomeação somente com base na afirmação de que surgira vacâncias em quantitativo suficiente para alcançar sua colocação, na medida em que seria detentora de mera expectativa de direito, condicionada sempre à conveniência e oportunidade da Administração para o preenchimento dos cargos.
Portanto, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade por parte da UEMA, ou seja, de que a impetrante possui direito a nomeação.
Destaco que o mandado de segurança é rito especial que exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não existir nenhuma dúvida a seu respeito. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, como exige o rito do mandamus, no entanto, este não restou evidenciado, neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Vale dizer que, que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/04/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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20/01/2023 07:33
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 15:36
Decorrido prazo de ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:38
Juntada de contestação
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05/12/2022 23:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 12:03
Juntada de diligência
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25/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 19:59
Juntada de diligência
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23/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 23:39
Juntada de Mandado
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859283-93.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação de liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/11/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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