TJMA - 0800200-56.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 19:21
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:29
Decorrido prazo de TEREZA DE ARAUJO ANDRADE em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800200-56.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização Autor : Tereza de Araújo Andrade Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu : Banco BMG SA Advogado : Fábio Frasato Caires -OAB/MA 15.185-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização movida por Tereza de Araújo Andrade em face de Banco BMG SA, em que alega, em resumo, que o réu efetua descontos relativos a contrato de cartão de crédito que ela nega ter contratado.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Assim, rejeito a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das partes pois, conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes, mas o juiz poderá indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias. É o caso dos autos, em que o julgamento do feito depende de prova exclusivamente documental.
Ademais, a parte autora não possui a prerrogativa de pedir seu próprio depoimento pessoal pois, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, entendo que tal questão, nos termos da Teoria da Asserção, amplamente aceita pelo STJ, é de mérito e, ainda assim, o autor juntou aos autos extratos bancários que embasam sua pretensão (ID 26119238).
Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé pois não restou demonstrado que a autora alterou a verdade dos fatos ou provocou incidente manifestamente infundado.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora, contrato e documentos correlatos (ID 36335165, 36335138)), bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, é inviável a restituição de valores e a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo tal obrigação por 5 anos A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA,14 de dezembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
24/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:24
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2020 17:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
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18/11/2020 11:42
Juntada de petição
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02/10/2020 11:43
Juntada de contestação
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06/06/2020 12:03
Decorrido prazo de TEREZA DE ARAUJO ANDRADE em 26/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:37
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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25/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2020 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2020 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 12:11
Juntada de Certidão
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13/02/2020 17:15
Outras Decisões
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11/02/2020 18:37
Conclusos para decisão
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11/02/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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