TJMA - 0802669-79.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
07/05/2023 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:21
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802669-79.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante: RAIMUNDO PEREIRA MANDU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Dos autos verifica-se que a parte reclamante apesar de intimada por intermédio de seu(a) advogado(a), não compareceu à audiência realizada (ID nº 85426549).
Como é sabido que nas ações sob o rito do juizado, a presença da parte reclamante à audiência é crucial para o prosseguimento do feito.
Ressalve-se que ainda aguardou-se o prazo de 05 (cinco) dias para que fosse apresentada alguma justificativa pela parte reclamante, no entanto, não houve qualquer manifestação sua no feito, conforme certidão de ID nº 89904060.
Assim, a ausência da parte requerente enseja contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20, Lei 9.099/95.
A propósito: "(...) DEIXANDO O REQUERENTE DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO FEITO, INARREDÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX VI DA NORMA ÍNSITA NO ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível n. 1398 de Joinville (JE) Relator: Juiz Carlos Adilson Silva).
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA.
ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No juizado especial a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso i, da lei 9.099/95.
Eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2922-08 DF 0129220-28.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2014 .
Pág.: 391).
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre ao advogado habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/04/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/04/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
15/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:49
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 20:29
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 18:32
Juntada de contestação
-
12/12/2022 18:03
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0802669-79.2022.8.10.0062 Reclamante: RAIMUNDO PEREIRA MANDU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Reclamada: Procuradoria do Banco CETELEM SA Endereço: Rua Alphaville , Al.
Rio Negro, n.161, 17º andar, Alphaville- Barueri-SP, CEP 06454-000 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais no benefício da parte autora, relativos a empréstimo consignado cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados.
Com a inicial vieram os documentos, ID nº 80182464 a 80182475.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados no seu benefício, relativos a descontos referentes à empréstimo consignado supostamente não realizado pela parte autora.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), observa-se que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em seu benefício iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 09 de fevereiro de 2023, às 14:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se, a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, devendo constar no mandado a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53, do FONAJE).
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e da parte autora em extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99, do FONAJE).
Por fim, cumpre-me transcrever parte da 1ª tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, a qual dispõe acerca da distribuição do ônus da prova em ações que tenham por objeto empréstimos consignados, senão vejamos: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (…)” A par disso, considerando que, consoante art. 985 do CPC/15, referida tese é de observância obrigatória em todas ações que tramitem e que venham a tramitar na área de jurisdição do Egrégio TJ/MA, fica desde logo consignado que, embora cumpra à parte ré demonstrar a validade do empréstimo controvertido, deverá a parte autora, por seu turno, comprovar, através da juntada de seus extratos bancários (mês do contrato e os imediatamente anterior e posterior), não ter recebido o valor do mútuo.
As comunicações processuais dirigidas à parte que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33, do FONAJE).
A intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 334, §3º, do NCPC (de aplicação subsidiária), ficando este ciente de que é sua responsabilidade informá-la do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se o advogado devidamente habilitado nos autos.
Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código:22110922070912300000074910761.
Esta decisão servirá como mandado de intimação e citação.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 14:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
11/11/2022 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-95.2022.8.10.0029
Manoel Nascimento Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 21:13
Processo nº 0800974-87.2021.8.10.0139
Vera Maria Silva da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 10:46
Processo nº 0802113-30.2022.8.10.0207
Maria de Lourdes Rodrigues Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Priscylla Enya Feitosa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 21:29
Processo nº 0800827-44.2019.8.10.0135
Francisca Ferreira Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2019 18:47
Processo nº 0802110-78.2022.8.10.0012
Carlos Alberto Ferreira da Silva
Christiano Cleiton Silva e Silva
Advogado: Ismael Gama Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 10:15