TJMA - 0802190-07.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 19:38
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/09/2023 08:14
Decorrido prazo de HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0802190-07.2022.8.10.0056 Ação: [Fazenda Pública] Requerente: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA Advogada: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA (OAB 13994-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO A Exmª Srª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima a advogada acima especificada para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, também qualificado na inicial, para pedir o pagamento do valor de R$ R$ 4.950,00.
Determinada a intimação do executado, este através da petição presente no Id. 73142797, informou que concorda com os cálculos apresentados pela exequente.
Decisão de Id. 80224946 homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV em favor da exequente.
Conforme se verifica nos autos o executado manteve-se inerte, razão pela qual fora determino o sequestro de valores através do Sistema Sisbajud (Id. 87476163) e adiante a exequente pugnou pelo levantamento do valor (Id. 88039318).
O executado antes da liberação do valor ao exequente requereu a dedução dos impostos (Id. 89899072).
Certidão de Id. 96339128, informando o pagamento do valor através de alvará judicial na modalidade de transferência eletrônica via sistema SISCONDJ. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente compulsando os autos verifico ser incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei.
O desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento, não sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma isolada, ao tempo que lhe eram devidos, não podendo agora se somar o valor arbitrado em cada uma das ações em que atuou, bem como o desconto da contribuição previdenciária, haja vista não ser o advogado dativo considerado servidor publico estadual.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o requerido informou o pagamento da obrigação, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente ação.
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários, por não haver pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
07/08/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:59
Juntada de petição
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12/06/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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24/05/2023 10:42
Realizado Cálculo de Tributos
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08/05/2023 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:03
Juntada de petição
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14/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:40
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2023 14:29
Outras Decisões
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28/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:35
Juntada de petição
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28/03/2023 10:18
Juntada de petição
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16/03/2023 20:55
Juntada de petição
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10/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802190-07.2022.8.10.0056 Ação: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA (OAB 13994-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar a advogada acima especificada por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: Em virtude da petição informando que, o requerido fora citado, e que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados na inicial, requerendo sua homologação e a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 73142797), homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais).
Após o transito em julgado desta decisão, encaminhe-se ao Executado, na pessoa do seu Procurador Geral, a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no importe devido à Exequente, cientificando-o do dever de pagar a dívida mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 02 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II do CPC.
O ofício requisitório de pequeno valor devera ser necessariamente instruído com os documentos mencionados no art. 633 e 636 do RITJMA.
Ausência de condenação em honorários advocatícios na fase executória, uma vez que não foram opostos Embargos à Execução.
Com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, expeçam-se o competente alvará Judicial em favor da parte credora.
Caso não ocorra o pagamento do RPV, no prazo acima estipulado, deverá a secretaria judicial certificar nos autos e desde já determino a imposição do sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculo já apresentado e homologado.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I - Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados ou informar se houve o pagamento voluntário; II - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e expeça-se alvará em favor da parte credora, após arquive-se os autos.
Intimem-se, Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês (MA),datado e assinado eletronicamente.
Drª.
Denise Cysneiro Milhomem.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 14 de Novembro de 2022, Segunda-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
14/11/2022 22:18
Juntada de Ofício
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14/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:59
Juntada de petição
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14/09/2022 23:22
Juntada de petição
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27/07/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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