TJMA - 0865489-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:44
Juntada de despacho
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18/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 19:28
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:32
Juntada de apelação
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10/05/2023 11:14
Juntada de petição
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04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865489-26.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA OU DE EVIDÊNCIA ajuizado por LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO representada pela senhora ROSANA SAMPAIO RIBEIRO em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, objetivando basicamente que julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e pague os retroativos devidos desde a data do óbito, datado de 24/11/2021 no prazo de 60 dias; Juntou documentos com a inicial.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 80642903).
Pedido de desistência da ação (Id 81128035).
Manifestação do requerido pela extinção do processo vez a litispendência configurada (Id 83922792). É o relatório.
DECIDO.
Os presentes autos foram distribuídos em 17/11/2022.
Indefiro o pedido de desistência pois, compulsando os autos, e indo direto ao ponto, verifico que, de fato, conforme verificado pelo Juízo, há existência de óbice processual ao julgamento desta ação, em razão de haver litispendência.
Isso fica evidenciado, pelo fato de que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, os autos de n.º 0856262-12.2022.8.10.0001, distribuído originalmente a 4ª Vara da Fazenda Pública em 30/09/2022, redistribuído ao referido Juizado por declaração de incompetência em 11/10/2022.
Ressalto que fora concedida a antecipação de tutela naqueles autos.
Assim, verifico que a parte autora omitiu a existência de ação com o mesmo intento em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlando a garantia constitucional do juiz natural, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PERCENTUAL DE 21, 7% COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL LEI Nº 8.369/2006.
PRECEDENTE FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17015/2016 PELO DESCABIMENTO DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELA MAGISTRADA DE BASE.
MANUTENÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 80.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
II.
Registro, por oportuno, que a matéria se encontra pacificada, em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado, no qual foi firmado o seguinte precedente: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação deseus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
III.
Na espécie, a magistrada de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido na pretensão de cumprimento de sentença proferida em ações coletiva que objetiva o reconhecimento da diferença de reajuste de 21,7%, em virtude do que dispõe a Lei nº 8.369/2006.
IV.
A apelante ingressou com dois cumprimentos de sentença, um de forma individual perante a 2ª Vara da Fazenda Pública em 13.07.2016 distribuído sob o nº 0839650-09.2016.8.10.0001 e outro, em litisconsórcio com Zózima Cordeiro da Silva e Silva, Maria Gorete Ribeiro de Sousa, Maria Tereza Gomes Santos, Antonia Maria dos Santos Almeida e Edson Castelo Branco Dominici Junior ajuizado em 08.10.2018, distribuído sob o nº 0852064-68.2018.8.10.0001, todavia ambos objetivam o cumprimento de sentença coletiva que teria conferido o direito ao reajuste de 21,7% em seus vencimentos.
V.
Nessa medida, agiu escorreitamente a magistrada de base ao reconhecer a litispendência, aliás tal circunstância tem sido recorrente em São Luís/MA, inclusive já houve expediente da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão determinando controle rígido pelos magistrados de eventuais litispendências em cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas a justificar a extinção de demandas e condenação do exequente à multa de litigância de má-fé, como na singularidade desse caso, eis quemanifesta a má-fé processual (CPC, artigos 79 e 80, III).
VI.
Sentença extintiva mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852058-27.2019.8.10.0001 SÃO LUIS/MA.
Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 29/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
LITISPENDÊNCIA.
I - Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC/2015.
II - Na hipótese dos autos, ficando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação a outra ação de cobrança referente ao piso de professor, oprocesso deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V do CPC/2015).
III - Apelo improvido.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805198-65.2019.8.10.0001.
Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 27/01/2020.
Tendo em vista que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, os autos de nº 0856262-12.2022.8.10.0001, distribuído em 30/09/2022 com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno a autora a pagar multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno-a ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Encaminhem-se cópia da petição inicial e documentos do processo objeto da litispendência ora reconhecida, bem como desta sentença, tudo em arquivos eletrônicos, para que tome ciência da conduta dos advogados signatários da inicial de protocolo e distribuição da presente ação ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA, os documentos poderão ser encaminhados ao CIJEMA por meio de Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: [email protected], para tomar as providências que entender cabíveis ao caso e comunicar este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 16:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:12
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
22/01/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 07:58
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865489-26.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV DESPACHO Considerando a certidão de Id 81857516, retornem os autos a Secretaria Judicial para aguardar o prazo de manifestação do réu.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/01/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 11:00
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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08/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:38
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865489-26.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que tramita com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, os autos de nº 0856262-12.2022.8.10.0001 no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
22/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 00:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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