TJMA - 0809135-91.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:37
Juntada de petição
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04/04/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:16
Juntada de petição
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08/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 22:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:17
Juntada de petição
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27/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/02/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 15:33
Juntada de petição
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31/01/2024 00:46
Publicado Notificação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
26/10/2023 11:54
Realizado cálculo de custas
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24/05/2023 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:00
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 01:08
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809135-91.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRISPIM RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte CRISPIM RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 07 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
07/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:25
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0809135-91.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRISPIM RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: CRISPIM RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Para conhecimento do inteiro teor da DECISÃO exarado nos autos a Id. 71925626, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital".
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
14/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 10:07
Outras Decisões
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14/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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